O objetivo deste artigo é analisar nuances sobre a Teoria da Causa Madura e aprofundar o entendimento acerca da sua aplicação nos processos judiciais à luz do novo Código de Processo Civil.
Assim, de forma analítica, este artigo visa compreender o papel do Poder Judiciário como protagonista na rápida e satisfatória solução de conflitos por meio da prolação de decisões de mérito proferidas em segundo grau, quando cumpridos requisitos previstos em lei.
Se, por um lado, a Teoria da Causa Madura tem o condão de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, por outro lado, ela também tem o papel de limitar a prolação de decisões prematuras, baseadas em conjecturas ou que não tenha sido dado ao julgador a oportunidade de conhecer adequadamente e apreciar as provas e argumentos das partes aos autos.
Assim, é possível afirmar que a Teoria da Causa Madura, presente no ordenamento jurídico brasileiro, tem o objetivo de tornar a atividade jurisdicional ágil, completa, legítima, eficiente e justa do ponto de vista social, permitindo ainda, o aprimoramento das decisões judiciais tomadas no seio do Poder Judiciário.
A Teoria da Causa Madura surge, portanto, como mecanismo de manutenção, no âmbito do processo judicial, de garantias constitucionais como o devido processo legal, a inafastabilidade jurisdicional, o contraditório, a isonomia, a fundamentação das decisões judiciais e, por último, mas não menos importante, a garantia de celeridade processual.
Vejamos que, ao hastear a celeridade como garantia constitucional, evidenciou-se o interesse do legislador em reduzir procedimentos que tão somente refletem a morosidade do Poder Judiciário, que em muito se curvava a fases e procedimentos que somente prejudicam a entrega da tutela jurisdicional em tempo hábil.
As hipóteses de aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos concretos estão previstas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seu artigo 1.013, §3º e incisos. Senão, vejamos:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”
Cumpre observar, entretanto, que além das hipóteses previstas em lei, para que possa ser aplicada a Teoria da Causa Madura ao caso concreto deve estar presente o requisito da causa em condições de imediato julgamento.
O superado Código de Processo Civil de 1973 também previa, em seu artigo 515, §3º, o requisito da questão exclusivamente de Direito para que o tribunal pudesse julgar o mérito de determinada demanda. Contudo com a edição do Código de Processo Civil vigente, o termo foi excluído.
Voltando à introdução do presente estudo, é de se observar que essa exclusão corrobora a intenção do legislador, em atenção ao clamor da doutrina e jurisprudência com a entrega de um modelo constitucional de processo.
Foi diante da necessária evolução do Direito ante o avanço social que quando da entrada em vigência da nova normativa processual, pugnou-se pela exclusão do requisito “questão exclusivamente de Direito”.
Ao contrário da posição legislativa anterior, os juristas entendiam que a causa madura para julgamento de mérito pelo tribunal não seriam somente aquelas em que se discute questões exclusivamente de Direito, até porque o que caracteriza a causa madura é a ausência de controvérsia quanto às questões de fato, restando desnecessárias a produção de demais provas, logo, estando, o caso concreto hipotético, em condições de imediato julgamento.
Dessa forma, cumpre observar que a reunião dos dois supracitados requisitos para viabilizar a aplicação da Teoria da Causa Madura no âmbito dos tribunais consoante o Código Buzaid estaria, nos dias de hoje, em que se clama por presteza, minimamente mal posto, sendo razão que justificou a exclusão de termo de lei e, por conseguinte, excluiu o correspondente requisito do ordenamento jurídico brasileiro.
Quanto ao tema em debate, em que pese se observar boa parte da jurisprudência pátria já uniformizada, verificam-se, vez ou outra, precedentes regionais que expressam entendimentos em sentido diverso.
Merece destaque, todavia, o fato de que o Superior Tribunal de Justiça que possui como dever precípuo a guarda da matéria infraconstitucional, atuando, assim, como uniformizador de matérias cuja CRFB/88 lhe concedeu competência, já vinha entendendo, desde antes da vigência do Código Fux, pela inaplicabilidade do requisito da questão exclusivamente de Direito.
O egrégio STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe de dilação probatória. Importa verificar que o entendimento do tribunal superior não fala em “matéria exclusivamente de direito” e, sim, conclui que não dependendo o mérito do feito de maior dilação probatória, estar-se-á convencido o órgão julgador ad quem, aplicando-se, portanto, a Teoria da Causa Madura.
Basicamente, desde o início das discussões da formalização do anteprojeto do novo CPC, houve claro interesse na manutenção dos ritos. Contudo, a ênfase se materializou na necessidade de se obter um processo razoável e com mais rigor à entrega justa da tutela jurisdicional e ao respeito ao resultado útil das demandas. O processo deixou o âmbito dos tribunais e se tornou mais próximo do Direito Constitucional. Por assim dizer, mais próximo da sociedade.
Vejamos que o professor Eliezer Rosa, em 1986, já lecionava e trazia sobre o tema o seguinte:
“Causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. Onde e quando se aplica o princípio da causa madura? Onde — no tribunal, em segunda instância. Quando — quando o juiz, por error in judicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor de ação. Havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a seguir: a) cassa a sentença, fazendo baixar os autos, para que o juiz profira sentença de mérito; b) pelo princípio da causa madura, reforma a sentença na sua conclusão e profere julgamento de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido” (Novo Dicionário de Processo Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 63).
Nesta esteira, entendimento mais recente, exarado pelo douto professor Daniel Assumpção Neves. Senão, vejamos:
“Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentado, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração.
(…) A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial” (artigo 330 do Novo CPC) (NEVES, Daniel Amorim Assumção. Manual de Direito Processsual Civil. Volume único. 9ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017. P.1.652-1.653).
Não obstante o distanciamento temporal proferido pelos entendimentos acima colacionados, verifica-se semelhança ao ponto de que os pressupostos legais, previstos tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto os previstos no Código de Processo Civil vigente devem ser explicitamente considerados pelo julgador. Do contrário, estar-se-á diante de grave insubordinação a princípios constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio processual cível de não supressão de instância jurisdicional.
Com o advento do novo Código, ausente qualquer modificação do posicionamento da doutrina. Perceptível é a importância da Teoria da Causa Madura como mecanismo de aceleração do processo judicial.
O instituto e aplicação da Teoria da Causa Madura é fruto da observância da evolução do Direito enquanto ferramenta social, tendo passado ao longo do tempo por diversas alterações e aplicações no âmbito judicial. Em que pese se observar o instituto na parte do Código de Processo Civil de 2015, junto às regras procedimentais do recurso de apelação, doutrina e jurisprudência já vêm entendendo, inclusive, por hipóteses de aplicação do instituto em outros recursos, como é o caso do agravo de instrumento.
Em conclusão, embora se entenda que a Teoria da Causa Madura seja aplicável a outros recursos que não o de apelação, tem-se também que a regra não deve ser aplicada indistintamente em toda e qualquer decisão, ainda mais quando não preenchidos requisitos mínimos legais, sob pena de julgamento do feito em momento inapropriado, supressão de instância, ofensa ao princípio do devido processo legal e ampla defesa e contraditório.
Referências
BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília/DF, 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 17 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
BRASIL. Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.447.
NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
ROSA, Eliézer. Novo Dicionário de Processo Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.
Luiz Otávio Duarte é estagiário do escritório Sarubbi Cysneiros Advogados Associados.