A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência.
Com esse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) modificou decisão de primeiro grau para condenar uma central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.
Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.
Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica ao caso da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467, nem à multa do §8º do artigo 477, ambos da CLT.
Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de segundo grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.
“A multa do artigo 467 da CLT nas recuperações judiciais é devida em duas hipóteses”, explica o administrador judicial e professor da Faculdade de Direito da USP Oreste Laspro, da Laspro Consultores. “A primeira é do crédito trabalhista extraconcursal nos casos em que o trabalhador foi dispensado após a empresa ingressar em recuperação judicial. A segunda hipótese ocorre quando o trabalhador foi dispensado e a audiência na reclamação trabalhista ocorreu antes do pedido de RJ, na medida em que a multa decorre pelo não pagamento na primeira audiência, tornando-se exigível de pleno direito.”
“Caso o trabalhador já tenha sido dispensado antes do pedido de RJ e a audiência ocorrer depois disso, o valor não pode ser exigido, pois, como o crédito nesse caso é concursal, não poderia ser pago na audiência sob pena de violar a igualdade entre credores. Aliás, se a recuperanda pagar na audiência, cometeria ato penalmente tipificado”, finaliza. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001435-33.2022.5.02.0036