Atraso na obra justifica suspensão de contrato de compra de edifício

À luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com o contrato celebrado, não há como obrigá-lo a manter em vigor a avença somente para atender aos interesses da contratada.

Imóvel deveria ter sido entregue em 2017123RF

Com esse entendimento, a 28ª Vara Cível de Goiânia determinou, em liminar, no último dia 15/8, a suspensão do contrato de compra e venda de um edifício, a proibição da cobrança de parcelas e despesas relativas ao imóvel e a vedação à inscrição do nome do comprador nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

Representado pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, o autor pediu a rescisão do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel, já que o contrato previa a conclusão da obra em 2017.

O juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes levou em conta que a relação contratual entre as partes “não prosseguirá”. Ele também lembrou que a “demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação à parte autora”, caso a construtora cobre os valores relativos ao contrato contestado.

Segundo o magistrado, “o bom senso recomenda” a suspensão da exigibilidade das dívidas e a proibição da negativação do nome do comprador até que o mérito do caso seja resolvido. “Ninguém é obrigado a contratar ou manter-se no contrato, quando não mais existem motivos que justifiquem a avença”, assinalou.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5337708-38.2023.8.09.0051

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