STF veda remoção no serviço notarial apenas por prova de títulos

Em razão da relevância pública da função, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivo da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 10.506/2002) que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade.

 A relatora da ADC, ministra Rosa Weber

Carlos Moura/STF

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), autora da ação, pediu que fosse declarado constitucional o artigo 16 da Lei dos Cartórios. Segundo a entidade, os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar a aplicação do dispositivo.

Nova investidura

Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a remoção não é uma mera transferência de localidade, mas uma investidura nova, em que os mesmos serviços vagos serão disputados, em concurso unificado, por candidatos ao provimento inicial e à remoção.

A ministra destacou que a própria Constituição (artigo 236, parágrafo 3º) estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Por fim, ela lembrou que tanto a jurisprudência do STF quanto a Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça estão alinhadas com essa diretriz.

Por razões de segurança jurídica, o Plenário estabeleceu a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9/7/2002) e a edição da Resolução 81/2009 do CNJ (9/6/2009). A decisão é do dia 1º de setembro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADC 14

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