STJ absolve réu condenado por contravenção invalidada pelo CTB

O artigo 34 da Lei das Contravenções Penais (3.688/1941) foi derrogado com a edição do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, seguindo jurisprudência firmada pela corte, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu de ofício um réu condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a 15 dias de prisão simples por direção perigosa em Araraquara (SP).

Rafael Luz/STJReynaldo Soares da Fonseca seguiu entendimento já firmado pela corte

De acordo com os autos, em primeira instância o homem foi absolvido. Na ocasião, o juízo compreendeu que não existiam provas suficientes para a condenação.

Em grau de recurso, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acatou pedido do Ministério Público e condenou o homem aos 15 dias de prisão simples, iniciando-se o cumprimento em regime aberto, pena substituída por prestação pecuniária.

Ao recorrer ao STJ, a defesa do réu, feita pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, apontou constrangimento ilegal e pediu o reconhecimento da atipicidade da contravenção penal prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais.

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ determinou que o artigo 34 da lei não tem mais validade, tendo em vista que Código de Trânsito Brasileiro regulou inteiramente a matéria referente à condução de veículo automotor nas vias terrestres do território nacional, não mais havendo espaço para aplicação de qualquer outra sanção penal além das previstas nele.

“Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, seria possível a inserção da conduta do paciente (fuga em alta velocidade por área urbana e rodovia, onde perdeu o controle do veículo, colocando em risco a segurança viária) no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, mas, ausente pedido da acusação neste sentido, não é possível fazê-lo o Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da inércia, mormente em meio processual ajuizado pela defesa.”

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HC 849.120

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