Por entrada irregular no domicílio do réu, STJ anula condenação

A entrada em domicílio sem mandado judicial só pode ser considerada lícita quando é amparada por fundadas razões, que demonstrem que dentro da residência ocorre flagrante delito. Fora dessa circunstância, as provas obtidas não são válidas.

Ministro anulou provas obtidas em invasão domiciliar irregular pela PM do Paraná

Stanimir Stoev/123RF

Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em uma busca domicilar ilegal contra um homem acusado de tráfico de drogas e, com isso, anular sua condenação. 

No caso concreto, o réu foi condenado a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.722 dias-multa. Ele foi detido em posse de pouco mais de quatro quilos de maconha, um revólver calibre 38 e 13 gramas de crack. A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

Em Habeas Corpus, a defesa sustentou que as provas contra o réu eram nulas por terem sido obtidas em entrada em domicílio sem autorização judicial. De acordo com a argumentação defensiva, a justificativa apresentada pelos policiais para entrar na residência foi que o réu, que estava na rua, aparentou nervosismo ao vê-los e correu para casa.

Ao analisar o caso, o ministro reiterou a jurisprudência do STJ no sentido de que sem uma justificativa para legitimar a ação dos agentes de segurança, a entrada no domicílio é nula. 

”Ante o exposto, concedo a ordem para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito”, resumiu o magistrado. 

O réu foi representado pelo advogado Gabriel Gaska Nascimento.

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HC 714.009

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