Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou decisões judiciais que haviam bloqueado valores das contas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) para pagamento de condenações judiciais e determinou a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. A decisão se deu no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionou decisões das Justiças do Trabalho, Federal e do Distrito Federal que determinaram sequestro, penhora ou bloqueio de bens e valores da Novacap para pagamento de débitos. Segundo Ibaneis, a Novacap é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial.
Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Kassio Nunes Marques, explicou que a Novacap presta serviço público essencial de zeladoria e obras públicas, conforme planejamento elaborado pelo governo do DF.
Nesse caso, prosseguiu o relator, não se trata de atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro, mas inserida no contexto de políticas públicas, relacionadas, por exemplo, a serviços de infraestrutura, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, recapeamento, paisagismo e reforma de pontes. Assim, a empresa preenche os requisitos para ser submetida ao regime de precatórios.
Nunes Marques também destacou que, conforme a jurisprudência do STF, o bloqueio indiscriminado de verbas públicas por decisão judicial afronta o modelo constitucional de organização orçamentária e os princípios da separação dos poderes e da eficiência da administração pública. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADPF 949