Após transcorrido um longo período de tempo, o candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser avisado pessoalmente, não apenas por publicação em edital.
Seguindo esse entendimento, o juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte, concedeu tutela de urgência autorizando a continuidade da participação de uma candidata aprovada e nomeada no concurso da Guarda Civil Municipal que perdeu o exame toxicológico por não ter sido convocada pessoalmente.
A nomeação foi publicada no Diário Oficial do município em 5 de agosto de 2020. Ocorre que a fase de exame toxicológico aconteceu apenas em 16 de junho de 2023, quase três anos após a sua nomeação.
De acordo com a defesa, a mulher não soube da realização da etapa a tempo e, consequentemente, foi eliminada por não comparecer no dia determinado. Ela chegou a ingressar com um recurso na banca examinadora, mas ele foi indeferido com alegação de que no edital constava que as convocações seriam feitas por meio do Diário Oficial.
Para o juiz, ficou demonstrado que houve um lapso temporal demasiado largo entre os atos administrativos praticados (homologação do concurso e convocação para o exame toxicológico). Os 36 meses e 23 dias de diferença se configuraram como excessivos para que a convocação se efetivasse apenas por meio de publicação de edital.
Somado a isso, o magistrado destacou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que diz que o candidato aprovado em concurso público tem direito, após transcurso de longo lapso temporal da homologação do resultado do certame, à intimação pessoal do ato de nomeação, “ainda que haja previsão editalícia de nomeação exclusiva por meio de publicação no Diário Oficial”.
Ao conceder a tutela de urgência, o juiz disse que também estava claro o perigo de dano à candidata, pois o caso poderia ensejar sua preterição em relação aos outros candidatos que tiveram classificação inferior.
A candidata foi representada pelo advogado Gustavo Paes, do escritório Paes Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5190751-41.2023.8.13.0024