O réu que, embora não se encontre preso, é obrigado a comparecer mensalmente em juízo tem a liberdade de ir e vir cerceada. Portanto, tal medida não pode ser mantida indefinidamente, especialmente quando não há perspectivas de julgamento da ação.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu ordem em Habeas Corpus para revogar medidas cautelares impostas a um homem que aguarda há sete anos o julgamento da ação da qual é alvo.
A concessão da ordem se deu em embargos de declaração com efeitos infringentes. O colegiado deu razão ao recurso do criminalista Leonardo Pantaleão, sócio do escritório Pantaleão Advogados, que defendeu o acusado.
O homem foi denunciado e preso por sequestro, estupro e roubo contra uma mulher, que o reconheceu em duas oportunidades. A prisão temporária foi convertida em preventiva no dia em que foi recebida a denúncia, em abril de 2015.
Dois meses depois, o réu foi beneficiado com a liberdade provisória mediante condições de praxe. Quando a audiência de julgamento foi marcada, em julho de 2016, a vítima não foi encontrada para ser intimada. E assim permaneceu desaparecida desde então.
Dessa maneira, o réu está em liberdade provisória há mais de oito anos, sendo que há mais de sete não há notícia da vítima. Segundo o relator do HC, desembargador Sérgio Ribas, não é possível admitir que a restrição do direito de ir e vir permaneça durante muitos anos e sem necessidade.
“O processo se arrasta há mais de oito anos, sem previsão de quando a vítima será localizada, para ser intimada a comparecer em juízo, apresentando-se um contrassenso a manutenção da medida constritiva”, destacou ele.
“Assim, não havendo elementos contemporâneos que possam justificar a continuidade das medidas cautelares impostas, entende-se configurado o constrangimento ilegal pelo cerceamento de defesa imposto pela impossibilidade de ir e vir do paciente.”