A contagem da prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes nos casos de condenações ocorridas após 12 de novembro de 2020. Nas situações anteriores, a prescrição conta a partir do trânsito em julgado para a acusação.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza Carolina Malta, da 36ª Vara Federal de Pernambuco, para declarar extinta a pena de um homem condenado a quatro anos de prisão por crime contra a ordem tributária.
O marco temporal da prescrição da pretensão executória foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788, ocorrido em julho deste ano. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 2015. Sendo assim, por causa da modulação determinada pelo STF, o crime do qual o réu era acusado prescreveu em janeiro de 2023.
“Por tal motivo, outra alternativa não tem esse Juízo que não reconhecer a extinção da punibilidade do condenado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, seguindo a literalidade do art. 112, I, do CP, por aplicação da modulação determinada pelo STF no julgamento do Tema nº 788 (trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020)”, registrou a juíza.
O réu foi representado pelos advogados João Vieira Neto e Eduarda Siqueira Campos.
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Processo 9000138-26.2021.4.05.8300