Na esfera penal, é inviável fixar indenização mínima a título de danos morais sofridos por empresa alvo de crime sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial de um réu para afastar sua condenação a indenizar uma empresa de laticínios em R$ 1 mil pelos danos morais causados em um crime de roubo de mercadoria.
O caso traz uma diferenciação importante em relação a como o tema é tratado na imensa maioria dos casos penais em que se pede indenização, uma vez que ela é requerida em favor de pessoas físicas que se tornaram vítima de crimes praticados.
Nessa hipótese, o STJ já decidiu que não é necessária instrução probatória específica que comprove o grau de sofrimento experimentado. Há ainda uma disputa jurisprudencial para saber se é necessário pedido expresso de valor mínimo na inicial acusatória.
A situação muda quando a vítima é pessoa jurídica. Ela pode, em tese, sofrer abalo à honra de maneira a causar danos morais. Mas essa definição não se submete à análise de ofensa à dignidade humana. Isso impede a presunção de dano pela mera ocorrência do fato criminoso.
Por esse motivo o relator na 5ª Turma, ministro Messod Azulay, afastou a condenação ao pagamento de indenização por um homem que, autor do crime de roubo, foi condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A condenação por danos morais, nesse caso, dependeria, invariavelmente, da efetiva comprovação. Isso ocorreria, por exemplo, se consumidores parassem se adquirir os produtos dessa empresa com base no fato de ela ter sido assaltada.
“Ao que tudo indica, o conceito de ‘esfera íntima’ é inapropriado nas hipóteses em que o ofendido é pessoa jurídica. É temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas, em que a quantia de R$ 2.120,00 foi subtraída, possa ter causado danos à honra da empresa”, concluiu. A votação foi unânime.
AREsp 2.267.828