O foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o envio à primeira instância de uma ação penal contra o deputado federal Rodrigo Gambale (Podemos) por fatos que aconteceram enquanto ele era deputado estadual.
Gambale foi acusado pelo crime de peculato. Conforme a denúncia, ele teria mantido em seu gabinete, entre 2019 e 2021, uma funcionária fantasma, que também é ré no processo e que sequer comparecia à Assembleia Legislativa. Cerca de R$ 120 mil, referentes aos salários da servidora, teriam sido desviados para o parlamentar.
Em 2022, Gambale foi eleito deputado federal e tomou posse em fevereiro deste ano. Por isso, a Procuradoria-Geral de Justiça pediu o envio dos autos à primeira instância, já que a competência para julgar o caso não seria mais do Órgão Especial do TJ-SP. Já a defesa do parlamentar sustentou o envio da ação para o Supremo Tribunal Federal.
Segundo a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, com a posse de Gambale como deputado federal, cessou a competência do Órgão Especial para o julgamento do réu, nos termos do artigo 74 da Constituição de São Paulo. Mas ela considerou “impossível” o acolhimento do pedido defensivo de remessa dos autos ao STF.
“Isso porque os fatos pelos quais responde o réu ocorreram no exercício do mandato de deputado estadual e não no cargo de deputado federal, ou seja, o crime aqui apurado não possui nenhuma conexão com o seu novo cargo, porquanto praticado antes da eleição e de sua posse no cargo de deputado federal”, afirmou a magistrada.
Barone lembrou que, ao decidir a questão de ordem na ação penal 937, o Supremo, por maioria de votos, restringiu o foro por prerrogativa de função dos agentes públicos aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Além disso, determinou a aplicação imediata da tese aos processos em curso, o que também se enquadra no caso de Gambale.
“Destarte, nos termos das teses fixadas com o julgamento da AP 937 QO, incidindo o princípio da simetria constitucional, este procedimento deve ser redistribuído a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, para prosseguimento e julgamento”, concluiu Barona. A decisão foi unânime.
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Processo 2085116-71.2022.8.26.0000