A ação de produção de provas é medida preparatória para outra ação, pois visa ao acesso a documentos que serão usados no processo posterior. Dessa maneira, ela interrompe a prescrição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou um sindicato, ao ajuizar ação de produção antecipada de provas, a pedir a interrupção do prazo prescricional de sua pretensão de cobrar de uma empresa repasses da contribuição sindical.
O sindicato alegou que a empresa não havia repassado o imposto sindical referente a 2016. A entidade pretendia ajuizar uma ação de cobrança e, para isso, apresentou uma ação de produção de provas. A ideia era obrigar a companhia a apresentar a folha de pagamento e outros documentos, com o objetivo de calcular a quantia exata devida. Na sequência, o sindicato também pediu a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação principal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu o pedido relativo às provas, mas negou a interrupção do prazo prescricional. A corte entendeu que a pretensão não era compatível com a produção de provas e não poderia ser processada na mesma ação. O sindicato, então, acionou o TST.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, não constatou prejuízo ou dano processual para as partes. Para ele, o impedimento representaria um esvaziamento da atuação do sindicato. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 1000515-11.2021.5.02.0031