Ação envolvendo verbas federais deve tramitar na JF, diz Supremo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal em que os empresários Olívio e Maria Augusta Scamatti são acusados de corrupção ativa envolvendo convênios firmados entre o município de Barretos (SP) e a Caixa Econômica Federal. A decisão foi tomada durante sessão virtual, em julgamento de Habeas Corpus.

Caso atrai competência da JF por envolver verbas federais, observou Mendonça

Carlos Moura/SCO/STF

O casal é investigado por suposto envolvimento em um esquema de fraude em licitações de obras públicas em prefeituras do noroeste paulista ligadas à chamada “máfia do asfalto”. De acordo com a denúncia, eles teriam oferecido vantagens indevidas a agentes públicos de Barretos para liberar pagamentos de obras executadas pela empresa Scamatti & Seller, de sua propriedade.

A Justiça Federal de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça decidiram pela competência da Justiça Federal.

Em maio, o ministro Nunes Marques, relator do HC, avaliou que não havia evidências do desvio de verbas federais no caso. Segundo ele, os fatos apurados são supostos crimes cometidos por funcionários públicos municipais, sem interesse da União no processo.

Ao recorrer dessa decisão, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que as condutas estão relacionadas à execução de convênios firmados entre governo federal, por intermédio do Ministério das Cidades, e o município de Barretos. Também destacou a existência de outras ações penais, no mesmo contexto, em que os empresários respondem por crimes de quadrilha, falsidade ideológica e fraude a licitação.

Verbas federais

No julgamento do agravo da PGR, o relator manteve sua posição, seguido pelo ministro Dias Toffoli. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro André Mendonça.

Na avaliação do ministro, o caso envolve verba federal, cuja aplicação deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno da União e do Tribunal de Contas da União (TCU). Por isso, a competência é da Justiça Federal, conforme jurisprudência pacífica do STF.

Ele observou, ainda, que os crimes atribuídos aos acusados são conexos com os demais fatos apurados na operação, que deram causa a outras ações penais em curso na Justiça Federal. Essa circunstância evidencia o interesse da União, tendo em vista a suspeita de fraudes em licitação envolvendo verbas federais.

A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin. A decisão é da última sexta-feira (1º/9). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 207.340

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