Atos processuais de ações integralmente digitais podem ser realizados de forma exclusivamente eletrônica e remota, utilizando-se os meios disponíveis, como PJe, DEJT, e-mail, aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência e telefone.
Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao determinar o retorno de uma ação de um trabalhador rural para a Vara do Trabalho de Iporá (GO) para prosseguir com a notificação inicial de um fazendeiro em Mato Grosso.
O empregado ingressou com um processo trabalhista solicitando a notificação do proprietário de uma fazenda apenas com o nome e o telefone do ex-empregador, porém o processo havia sido arquivado por falta de sua identificação e de seu endereço completos.
Relator do recurso, o desembargador Welington Peixoto destacou que o processo analisado é totalmente digital. Dessa forma, todos os atos processuais podem ser realizados de forma exclusivamente eletrônica e remota. “Logo, no presente caso é possível a realização da notificação inicial/citação do reclamado via telefone, destacando que a ausência do CPF do demandado, por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.”
A decisão, unânime, foi dada em razão do recurso feito pelo trabalhador rural de Iporá (GO), que pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono de uma fazenda na zona rural de Pontal do Araguaia, município de Mato Grosso.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por não constar a indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário da fazenda e sem o endereço para notificação do ex-empregador.
A sentença aponta que o ex-funcionário limitou-se a informar que o fazendeiro é residente na zona rural do município de Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, e requereu a notificação por meio do contato telefônico indicado na petição inicial.
Para o juízo de primeiro grau, o artigo 840 da CLT determina que a reclamação trabalhista deverá conter a qualificação das partes, e o artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que deverá ser indicado o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Além disso, segundo a sentença, o processo segue o rito sumaríssimo, que não permite emenda à inicial. Na falta de justificativa para não apontar o documento de identificação do dono da fazenda ou da propriedade rural, decidiu-se pelo arquivamento da reclamação trabalhista.
O ex-empregado da fazenda argumentou no recurso que o PJe aceita, além do CPF, outras formas de cadastramento, e que as regras administrativas não podem servir de obstáculo ao acesso à Justiça.
Para ele, a CLT não estabelece a obrigação de fornecer o CPF do empregador. O trabalhador então pediu a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação do CPF e, consequentemente, seja determinado o retorno dos autos para regular seguimento do processo.
O relator do recurso entendeu que, no caso, é possível a realização da notificação inicial/citação do dono da fazenda via telefone. Destacou, ainda, que a ausência do CPF do fazendeiro, por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não leva à extinção do feito sem solução do mérito. Assim, Welington Peixoto determinou o retorno dos autos à vara de origem para que seja retomado o curso do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
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Processo 0010118-48.2023.5.18.0181