Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que estabeleceu que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Lei “anticrime”).
A decisão se deu em sessão virtual, no julgamento de recursos (agravos regimentais) interpostos pelos Ministérios Públicos Federal e de Santa Catarina no Habeas Corpus 206.660.
O relator reiterou precedente (HC 180.421) em que a 2ª Turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, acrescido pela Lei “anticrime”, que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação de estelionato.
Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP é uma norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.
Com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes da Lei “anticrime”, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não exista a confissão do réu até o momento de sua proposição.
No caso julgado, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação dos autores do HC. No entanto, o relator observou que, em sua decisão, havia determinado a remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo Plenário no HC 185.913, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 206.660