Acordo sobre pensão atrasada não justifica nomeação de curador

O fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura, por si só, conflito de interesses que justifique a nomeação de um curador especial.

Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJRafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu uma execução de alimentos, devido ao ajuste para pagamento parcial das parcelas atrasadas da pensão alimentícia.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado inviável a renúncia da mãe a parte da dívida alimentar, por constatar prejuízo à filha menor. Para os desembargadores, o acordo só seria possível caso fosse nomeado um curador especial para a criança.

O Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e seus representantes legais.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, apontou que o acordo entre os pais para quitação parcial de parcelas em atraso não é razão suficiente para autorizar a nomeação do curador. 

No caso concreto, a ação de execução de alimentos dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Além disso, a mãe informou que a pensão passou a ser paga regularmente após o acordo.

“Em suma, os genitores, ao transacionarem quanto às parcelas vencidas dos alimentos, decidiram nos limites de sua atuação como representantes legais, não havendo notícia de prejuízo material ao menor”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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