Admar Gonzaga: Fraude à cota de gênero na atualidade

O presente estudo tem como objetivo examinar a eficácia das medidas de ação alusivas às cotas de gênero na esfera política, destacando a relevância da participação feminina no sistema político para a construção de uma democracia representativa, bem como dissertar sobre os aspectos mais polêmicos das decisões paradigmáticas do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca do tema.

Na primeira parte, apresenta-se o modelo constitucional da igualdade de gênero no texto de 1988. Logo a seguir, traça-se breve análise histórica sobre a conquista do sufrágio feminino. Na sequência, são analisadas decisões judiciais dos órgãos de cúpula que impactam no financiamento de candidaturas e no combate aos ilícitos eleitorais, inclusive a fraude ao artigo 10, § 3, da Lei 9.504/97. Por fim, são escrutinados os temas mais polêmicos do atual tratamento jurisprudencial das fraudes às cotas de gênero.

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Considerações iniciais

Na ordem jurídica moderna, fortemente marcada pelos desígnios democráticos, necessário conceber respostas efetivas para colmatar as lacunas políticas e sociais para o pleno exercício da cidadania, em suas facetas ativa e passiva, independentemente de gênero.

A urgência dessa construção decorre, no caso brasileiro, da grave distorção entre o tamanho do eleitorado feminino e os percentuais de sua representação em bancadas do Poder Legislativo nos âmbitos federal, estadual e municipal.

O objetivo deste trabalho é analisar o sistema de cotas de gênero, como forma de garantir maior representatividade feminina no sistema eleitoral e a importância de assegurar a tutela dos interesses dessa representação, mediante o manejo adequado, razoável e proporcional de ações judiciais correlatas.

Para o entendimento contextual do tema, inicialmente é abordada a concretização da igualdade de gênero na Constituição, seguindo-se breve exposição sobre a evolução histórica dos direitos políticos das mulheres. Na sequência, são avaliadas decisões do TSE e do STF, que integram o sistema de ações tendentes à concretização de um cenário mais ajustado, que necessariamente passa pelo combate às fraudes eleitorais, no preenchimento da cota descrita no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Por fim, faz-se exposição crítica dos pontos mais polêmicos da atual jurisprudência sobre o combate às fraudes à cota de gênero.

Para o desenvolvimento deste trabalho, utilizou-se dados bibliográficos, normativos e jurisprudenciais, empregando como fonte de pesquisa livros, publicações e sites relacionados aos temas.

A perspectiva constitucional da igualdade de gênero

A Constituição de 1988 figura como o ápice do processo de transição democrática e do estabelecimento institucional dos direitos humanos na nação. O documento constitucional representa a ruptura com o regime instaurado em 1964, denotando o consenso democrático em torno dos pilares do Estado de direito, da divisão de poderes, da formatação federativa, da democracia e dos direitos fundamentais; tudo sob a égide do princípio da dignidade humana.

Na Carta Constitucional de 1988, os direitos e garantias individuais são erigidos como cláusulas imutáveis, passando a constituir o núcleo essencial e intangível da Constituição (art. 60, § 4º). Enuncia-se, por exemplo, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” e que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”, entre outros, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

A Constituição ainda reforça e aprimora a essência democrática, ao consagrar a democracia participativa por meio da instituição de mecanismos que permitem a expressão direta da vontade popular. Nesse sentido, destacam-se a possibilidade de realização de plebiscitos, referendos e iniciativas populares, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 14 da Carta Maior, preceitos que estimulam o direito de participação orgânica e comunitária.

Cabendo ainda destacar a elaboração da Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes, com um conjunto abrangente de reivindicações, resultado de amplo debate e discussão em âmbito nacional. A competente articulação do movimento nos trabalhos constituintes resultou na incorporação da maioria dessas reivindicações ao texto de 1988.

O sucesso alcançado pelo movimento de mulheres, no que se refere aos ganhos constitucionais, fica evidenciado pelos seguintes direitos e garantias:

a) a garantia da igualdade entre homens e mulheres em geral (artigo 5º, I) e especificamente no âmbito da família (artigo 226, § 5º);

b) o reconhecimento da união estável como entidade familiar (artigo 226, § 3º);

c) a proibição da discriminação no mercado de trabalho com base em sexo ou estado civil (artigo 7º, XXX);

d) a proteção especial da mulher no mercado de trabalho, por meio de incentivos específicos (artigo 7º, XX);

e) o reconhecimento do planejamento familiar como uma decisão livre do casal, com o dever do Estado de fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (artigo 226, § 7º);

f) o dever do Estado de combater a violência nas relações familiares (artigo 226, § 8º), com a previsão de notificação compulsória em todo o território nacional de casos de violência contra a mulher.

Em relação ao princípio da isonomia no ambiente eleitoral, leciona Gomes (2019, p. 89):

Previsto no art. 5º da Lei Maior, o princípio da isonomia ou da igualdade impõe que a todos os residentes no território brasileiro deve ser deferido o mesmo tratamento ou tratamento igual, não se admitindo discriminação de espécie alguma – a menos que o tratamento diferenciado reste plena e racionalmente justificado, quando, então, será objetivamente razoável conceder a uns o que a outros se nega. Também se buscou combater a discriminação e impor respeito a bens-interesses de classes minoritárias.

Além desses direitos reconhecidos no âmbito do direito interno, o Brasil ratificou os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos mais relevantes, entre eles o Pacto de San José da Costa Rica, em cujo artigo 1º se estipula que “os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. No mesmo documento, estipula-se que “A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior [direitos políticos ou de participação], exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal”.

Ademais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984, estabelece o dever dos Estados-partes de adotar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública, garantindo-lhes igualdade de condições com os homens.

A Convenção assegura o direito das mulheres de votar e serem votadas em eleições públicas, participar na formulação e execução de políticas governamentais, e participar de organizações e associações não governamentais relacionadas à vida política e pública do país. Ao ratificar essa Convenção, o Brasil comprometeu-se a adotar medidas para garantir esses direitos e eliminar qualquer forma de discriminação de gênero na esfera política, em total coerência com as normas internas a respeito da matéria.

Portanto, é correto afirmar que, no plano normativo brasileiro, não há discriminação de gênero que limite o pleno exercício dos direitos políticos das mulheres. As mulheres brasileiras têm direito à igualdade de oportunidades para o exercício de seus direitos políticos, seja como eleitoras, seja como candidatas, em conformidade com as disposições legais e tratados internacionais dos quais o país é signatário.

Mais do que direito estanque e formal, a igualdade de gênero deve orientar as ações estatais em suas três funções: a executiva, a legislativa e a judiciária. Com efeito, além da elaboração de normas tendentes a fomentar a participação política feminina, é de rigor a formulação de políticas públicas direcionadas à inclusão das mulheres no âmbito político e interpretadas as normas jurídicas de modo a conferir máxima efetividade a essa plêiade de direitos fundamentais.

Esse novo horizonte de conformação da atuação estatal sobre o tema se qualifica, ganha ainda mais densidade, quando se considera o difícil périplo a que foram submetidas as mulheres na conquista e consolidação de seus direitos políticos.

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Admar Gonzaga Neto é advogado, ex-ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral.

Consultor Júridico

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