Compreendendo que a cláusula que estabelece a perda total da quantia cobrada no contrato preliminar da franquia viola os princípios do equilíbrio contratual e de proporcionalidade, a juíza Morgana Lunardelli, do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (RS), condenou uma agência de marketing digital ao pagamento de R$ 18,8 mil a uma dupla de empresários.
Os autores da ação alegaram que foram induzidos a erro durante a negociação que posteriormente culminaria na assinatura do contrato de franquia. De acordo com o histórico do processo, a dupla assinou acordos preliminares de treinamento com a intenção de firmar o negócio em julho de 2021. A empresa, inclusive, disponibilizou a Circular de Oferta da Franquia (COF) — documento desenvolvido pelo franqueador e que apresenta todas as condições gerais do negócio —, o que deu a sensação de negócio em vias de efetivação.
Na ação, os empresários afirmaram que estranharam a abordagem da franqueadora ao longo do curso, mas, considerando as conversas iniciais com a marca, entenderam que se tratava de uma fase da formalização da franquia. Ao final do treinamento, perceberam que a reprovação resultaria na não efetivação do contrato, com a retenção completa dos valores investidos. A dupla pediu a revisão contratual. As cláusulas do acordo se mostraram subjetivas. Ao ingressarem com a ação, os empresários pediam a declaração de nulidade do contrato e a condenação da agência ao pagamento de perdas e danos.
A empresa alegou que a relação contratual era “válida, eficaz e livre de qualquer tipo de vício”. Além disso, sustentou que, durante a fase de negociação, ao receberem a COF, os empresários tiveram ciência de todas as informações, inclusive da necessidade de aprovação na seleção.
Analisando o caso, a magistrada afastou a possibilidade de nulidade do contrato, pois não enxergou a inexistência de prova de vício de consentimento no negócio. Ela, contudo, compreendeu que, ao estabelecer a perda total da quantia paga no contrato preliminar, o acordo viola os princípios do equilíbrio contratual e da proporcionalidade.
“Tratando-se de contrato preliminar de franquia empresarial cuja função é a de regular as relações obrigacionais durante a fase do investimento inicial na operação econômica, aplicando multas e restituições, de modo a assegurar a conclusão do contrato definitivo, vigora, da mesma forma, os princípios do equilíbrio contratual e da proporcionalidade.”
Ainda que se trate de contrato preliminar de franquia, a juíza observou que se tratava inegavelmente um contrato de adesão. “Daí porque o percentual de retenção estipulado, correspondente a 100%, ostenta, inequivocamente, a natureza de cláusula penal, o qual, à evidência, deve ser reduzido, equitativamente, nos moldes do artigo 413 do Código Civil, para 50%, percentual que se revela mais condizente com as circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza e finalidade do negócio, qual seja, contrato preliminar de franquia, bem como com o que rezam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Após cálculos, a magistrada identificou que, de fato, a dupla de empresários pagou R$ 37.666,67 à empresa. Reduzindo a cláusula penal para 50%, determinou que a empresa devolva R$18.833,33 aos empresários (com correção pelo IGP-M e de juros simples).
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Processo 5169984-63.2022.8.21.0001