Alberto Zacharias Toron: A vida da mulher e o sigilo médico

Uma questão tormentosa no âmbito do Judiciário tem sido a instauração de processos contra mulheres que praticaram aborto, mas que foram denunciadas pelos próprios médicos que as atenderam em hospitais públicos ou privados.

Em sua prestigiosa coluna na Folha de S. Paulo, a jornalista Monica Bergamo trouxe a notícia da concessão de Habeas Corpus pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca para trancar a ação penal instaurada contra uma mulher “denunciada pelo médico que a atendeu” em razão de aborto praticado e que apresentou complicações que a levaram a procurar o devido socorro (HC nº 820.577-SP, DJe 29/6/2023).

Segundo se extrai da importante decisão do relator proferida no HC impetrado pela eficiente Defensoria Pública de São Paulo, “a paciente consentiu com a lavratura do boletim de ocorrência, em virtude de ter sido essa a condição imposta pelo médico para lhe atender”. No dizer do ministro Reynaldo, essa situação “apenas reforça a ilicitude da prova”.

O fato não é isolado. Embora com contornos ligeiramente diferentes, em março deste ano a 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus para trancar uma ação penal em favor de uma mulher que, após ter realizado manobras abortivas em sua casa, teve que se internada em hospital na cidade de Lafaiete (MG).

O médico que a atendeu, relata o ministro Sebastião Reis Jr., “além de noticiar o fato à autoridade policial, figurou como testemunha na ação penal que resultou na pronúncia da imputada” (HC nº 783.927, DJe 17/3/2023). Na oportunidade, o relator salientou que o STJ já havia decidido por sua 4ª Turma que o sigilo profissional é exigência fundamental da vida social e deve ser respeitado como princípio de ordem pública…” (RMS 9.612, relator ministro Cesar Asfor Rocha, DJ 9/11/98).

Inspirada em caso concreto, a advogada Luiza Oliver, conselheira da OAB/SP, escreveu um primoroso artigo na Folha de S.Paulo intitulado “O aborto e o sigilo médico”, no qual salientou que não é só a questão do dever de sigilo, como bem jurídico que está a merecer a atenção do Judiciário, mas a própria vida da mulher que, intimidada e com medo das consequências penais, venha sangrar até a morte (edição de 22/6/2023, Tendências e Debates, p. A3).

O médico, advertiu o ministro Sebastião Reis Jr., é um “confidente necessário” (HC nº 783.927) e nessa condição está proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão, bem como impedido de prestar depoimento nos termos do artigo 207 do CPP. Como sublinhou o ministro Cesar Asfor Rocha referido pelo ministro Reynaldo Soares, “o interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social” (RMS nº 9.612/SP).

Não é por outra razão, para traçar um paralelo, que o advogado está impedido de fazer delação contra o cliente que assiste profissionalmente. Mesmo antes da Lei nº 14.365/2022, que adicionou o § 6º ao artigo 7º ao Estatuto da OAB, o STJ, em acórdão firmado pelo ministro João Noronha, reafirmou a ideia de que o respeito ao sigilo profissional não tem a ver com “privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático” (STJ, 5ª T., RHC nº 164.616, DJe 30/9/2022).

Explica o ministro que o “sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente”. Parafraseando-o, o efetivo exercício da medicina pressupõe que o paciente revele ao médico a origem dos sintomas. Minar essa relação de confiança compromete o sistema de saúde e coloca em risco a vida do paciente.

Aliás, em antigo julgamento, o STF deixou claro que no choque entre dois interesses sociais, “o que se liga ao resguardo do sigilo e o correspondente à repressão do crime, a lei dá prevalência ao primeiro” (STF, RE nº 60.176. Rel. Min. Luiz Galotti. DJ 17/6/1966).

Na questão do aborto, trata-se de entendimento pacificado no Conselho Federal de Medicina (CFM) e nos respectivos Conselhos Regionais. Desde 1990, há orientação de que  em hipótese alguma o profissional poderá expor seu cliente a procedimento criminal, conforme dispõe o citado artigo 66, II da Lei das Contravenções Penais.

O exemplo clássico é o aborto, pois a lei penal descreve como crime o aborto provocado pela gestante ou com autorização da mesma. Assim, diante de paciente que tenha interrompido sua gravidez o médico deverá silenciar. (Cremesp, Consulta nº 1.116/90. 28/5/1990)

No mais, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi preciso ao recordar que o CFM na Consulta nº 151.842, de 2016, enfrentou a questão do segredo médico diante de uma situação de aborto e ementou o entendimento segundo o qual “diante de um abortamento, seja ele natural ou provocado, não pode o médico comunicar o fato à autoridade policial ou mesmo judicial, em razão de estar diante de uma situação típica de segredo médico” (HC nº 820.577).

A mesma decisão nos lembra que o Código de Ética Médica “aprovado por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, estabelece, em seu artigo 73, que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. E que na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.

A decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, aliada à anterior da 6ª Turma, da relatoria do ministro Sebastião Reis Jr., mais que um precedente judicial da maior importância, joga um papel muito positivo no respeito à vida da mulher. Como advertiu em recente decisão o desembargador Amable Lopez Soto, do TJ-SP, “permitir que profissionais da saúde violem o dever de sigilo profissional em casos de supostos crimes de aborto geraria o indesejado efeito de inibir a procura por socorro por mulheres em risco de morte”. “Em outras palavras, estas mulheres, amedrontadas com uma possível persecução penal, deixariam de procurar tratamento médico, o que aumentaria muito a possibilidade de agravamento dos seus quadros de saúde. (RSE nº 1000288-78.2008.8.26.0606; 12ª Câmara de Direito Criminal; DJe 28.09.2022).”

Alberto Zacharias Toron é advogado criminalista em São Paulo, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, conselheiro federal da OAB, professor de Processo Penal da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap) e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Prerrogativas Profissionais do Conselho Federal da OAB.

Consultor Júridico

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