Devido à posição reiterada do Supremo Tribunal Federal no sentido de permitir formas alternativas de relação de emprego, o ministro Alexandre de Moraes anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia desconsiderado um contrato de franquia e reconhecido vínculo de emprego.
Nos contratos de franquia, o franqueador cede o direito de uso de sua marca ou patente para um franqueado mediante remuneração direta ou indireta.
No caso julgado, o TRT-1 afastou a eficácia de um contrato estipulado por um consultório odontológico. Na visão dos desembargadores, empregados da empresa foram forçados a se tornar pessoas jurídicas.
Alexandre lembrou o julgamento no qual o Supremo reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas também por outras formas. Além disso, outros precedentes já validaram relações de trabalho que não a de emprego regida pela CLT.
“Transferindo-se as conclusões da corte para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia”, assinalou o magistrado.
Segundo o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso, a decisão reflete uma tendência do STF. “O contrato de franquia é um modo lícito de organização do trabalho e não pode ser desconsiderado ou tido como fraudulento.”
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Rcl 57.954