Por constatar omissão, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as lojas Americanas a pagar indenização de R$ 50 mil devido ao assédio sexual de uma auxiliar de loja.
A empregada passou a ser assediada com a chegada de um novo gerente. Segundo seu relato, ele se aproveitava da sua condição para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas, persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento — abraçar e passar a mão no cabelo e na cintura.
A autora pedia para que o gerente parasse, mas ele continuava a importuná-la. A situação durou quatro anos. Ela registrou denúncias na ouvidoria da empresa, mas não foi tomada qualquer providência.
Em contestação, a empresa negou que o gerente tivese praticado assédio e disse não haver registro da alegação da funcionária. Segundo as Americanas, pessoas da mesma faixa etária e interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho e algumas aproximações são naturais, sem finalidade de “constranger alguém para se obter vantagem sexual”.
Mesmo assim, a partir das declarações de testemunhas, a varejista foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 5 mil. Após recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou o valor para R$ 50 mil.
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, constatou omissão da empresa em garantir um ambiente de trabalho sem ocorrências do tipo. “Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a trabalhadora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, concluiu,
Delgado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a considerar “a hipossuficência processual da ofendida” em casos do tipo. “A relação de trabalho, diante da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero”, assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 10139-94.2021.5.03.0186