Aplicação de lei em lavagem internacional é limitada, diz Ademar Borges

A Justiça brasileira, tendo jurisdição para processar e julgar os crimes antecedentes, pode ser usada para julgar os crimes de lavagem de dinheiro que tenham sido praticados no exterior?

Legenda

Tentar responder a essa capciosa pergunta foi o principal intuito da palestra ministrada pelo advogado e professor do Instituto de Direito Público (IDP), Ademar Borges, em evento na Universidade Humboldt, na Alemanha. 

O especialista tratou sobre o tema  em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito sobre os temas mais importante da atualidade. 

Ele explicou que, para resolver essa questão, é preciso interpretar de maneira conjunta os tratados internacionais e as leis nacionais. Nesse campo, é importante entender que a experiência comparada é valiosa, já que as leis nacionais são relativamente uniformes quanto às regras de aplicação extraterritorial da lei penal e os tratados internacionais que tratam sobre o tema na lavagem de dinheiro são os mesmos e foram subscritos por quase todos os países democráticos do mundo. 

“A tese que eu defendi é que a cláusula de extraterritorialidade baseada no princípio da Justiça universal que está presente no Código Penal Brasileiro no artigo 7° 2A só internaliza como autoaplicáveis as regras de extraterritorialidade obrigatórias, presentes nos tratados internacionais. Notadamente na convenção de Palermo e Mérida”, sustentou. 

O professor afirmou que as hipóteses facultativas de aplicação extraterritorial da lei penal relativa a lavagem de dinheiro não são autoaplicáveis em território nacional porque não temos lei nacional que confirme ou internalize, tornando obrigatória, essas hipóteses de extraterritorialidade facultativas. 

“À luz desse arcabouço teórico eu discuto um precedente do Supremo Tribunal Federal que andou na contramão dos precedentes recentes firmados sobre o tema no ambiente europeu, sobretudo das cortes constitucionais da Espanha, Itália e Portugal”, afirma. 

No caso citado por Borges, o STF entendeu que o Judiciário brasileiro tem competência para julgar lavagem de dinheiro cujo crime antecedente tenha sido praticado no país. 

Esse entendimento foi aplicado para negar pedido para trancar ação penal contra o espanhol David Muino Suarez, ex-vice-presidente do banco suíço BSI, em 2022.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

Consultor Júridico

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