É impossível imputar à empresa de aplicativo de transportes a responsabilidade por assalto cometido por usuário da plataforma contra um motorista que presta o serviço. E, nesse caso, a vítima do crime não deve ser indenizada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um motorista que, ao pegar um passageiro cadastrado no sistema da Uber, foi assaltado. Ele pedia indenização por danos materiais e morais.
As instâncias ordinárias negaram o pedido, por entender que o ato danoso foi praticado por terceira pessoa estranha à relação estabelecida entre motorista e aplicativo. Logo, não existe conduta culposa ou dolosa praticada pela empresa.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o risco de assaltos é inerente à sociedade, sendo que resolver a crise de segurança pública é responsabilidade do Estado. “Impossível imputar à companhia ré a responsabilidade por fato de terceiro, que decorre em especial de falha do Estado.”
Ao STJ, o motorista alegou que a responsabilidade da Uber decorre do fato de a empresa permitir que perfis falsos sejam cadastrados no aplicativo. Essa, segundo ele, é a conduta que permite que criminosos usem a plataforma para solicitar corridas e assaltar os motoristas.
Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro entendeu que o assalto a mão armada configurou caso fortuito. “Trata-se de trabalhador autônomo. Nessa situação, não há dever de indenizar porque não há nexo causal entre atividade da Uber e o fato danoso. O risco da atividade de transporte é assumido pelo próprio autônomo”, explicou ele. A votação foi unânime.
REsp 2.018.788