A função de árbitro em matéria tributária deveria ser exclusiva, não possibilitando que o profissional pratique também a advocacia nessa área, de acordo com o entendimento do advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara.
Essa opinião foi apresentada em entrevista que faz parte da série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos principais nomes do Direito sobre os assuntos mais importantes da atualidade.
No ano passado, o sócio-fundador do escritório Bichara Advogados foi nomeado integrante da comissão de juristas instituída pelo Senado, em conjunto com o Supremo Tribunal Federal, para reformar a legislação brasileira sobre processo administrativo e tributário. Bichara lembrou que o grupo discutiu, entre outros temas, o projeto de arbitragem em matéria tributária.
“Foram produzidos alguns projetos de lei tendentes a propor soluções alternativas para controvérsias em matéria tributária. Um deles, muito ambicioso, é o projeto da arbitragem em matéria tributária. Foi um projeto longamente discutido entre advogados privados, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e magistrados, todos integrantes da comissão”, contou o advogado. “Nós produzimos um projeto de arbitragem tributária fruto da experiência mundial e com muito cuidado, para que não se importem as mazelas e os defeitos da arbitragem que hoje se verifica no Brasil, como, por exemplo, o problema da porta-giratória.”
Bichara recordou a determinação da Ordem dos Advogados do Brasil que vetou que integrantes do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) também advogassem. O órgão, ligado ao Ministério da Fazenda, foi alvo da chamada “operação Zelotes”, que constatou atuação irregular de conselheiros e empresas com débitos fiscais. Segundo ele, determinação parecida deveria ser adotada na arbitragem.
“Pessoalmente, tenho a sugestão de que se adote o mesmo que fez a OAB no momento pós-Zelotes. Ou seja, a função de julgador do Carf é incompatível com a advocacia. Penso que a de árbitro também deve ser. Penso que, se o sujeito quer ser árbitro em matéria tributária, ele não deve advogar na área. Ele deve se dedicar exclusivamente à função de árbitro. Não é possível que um sujeito em um dia seja advogado e, no outro, árbitro. Era o que acontecia no Carf.”
Para Bichara, a evolução da arbitragem tributária brasileira passa por tratar a função de árbitro como se trata a de conselheiro do Carf. “Deve ser uma função exclusiva, incompatível com a advocacia.”
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