Às sociedades profissionais, um regime adequado

Finalizamos a nossa última coluna afirmando que o nosso maior temor no trâmite da PEC 45/29 na Câmara dos Deputados era o de que viéssemos a experimentar novamente o dissabor que tivemos quando da votação do PL 2.337/21 — o do IR na distribuição de dividendos. Naquela votação, a aprovação do texto se deu sem que os parlamentares sequer tivessem tido a oportunidade de lê-lo.

Para a nossa mais absoluta perplexidade, a votação da reforma tributária do consumo na Câmara não fugiu àquilo que passou a ser regra nas votações ocorridas naquela casa legislativa:

a) a PEC tramitou com a adoção de regras regimentais que dificultaram que o texto proposto fosse objeto de alterações;

b) segundo atestou a imprensa, enquanto a PEC 45/19 era votada no Plenário da Câmara, o seu texto era ainda finalizado por três parlamentares e um secretário de governo, numa sala de lideranças logo ao lado;

c) dessas alterações, inclusive, surgiu um novo tributo (contribuição prevista no artigo 20), jamais discutido, criado naquela mesma sala, enquanto as votações ocorriam;

d) os dois turnos de votação — constitucionalmente previstos — ocorreram em ato contínuo, sem que se tivesse observado um período mínimo para que os parlamentares pudessem refletir melhor sobre os equívocos que estavam sendo cometidos;

e) admitiu-se que um texto que alterava a Constituição em um capítulo tão sensível a todos, e que, consequentemente, exigia atenção e profundos debates incompatíveis com um ambiente remoto, fosse votado virtualmente por aqueles que estivessem ausentes, sem qualquer justificativa plausível para que isso ocorresse.  

Pouco importa que estejamos discutindo reforma tributária há trinta anos, como afirmam alguns que, incrivelmente, alegam não ter havido açodamento e atropelo nessa votação.

O texto supostamente “final” do substitutivo havia sido disponibilizado pelo seu relator, deputado Aguinaldo Ribeiro, menos de 24 horas antes da votação em plenário. O aglutinativo foi elaborado durante essas votações, como referido acima, e sequer era conhecido dos parlamentares.

Com um novo texto apresentado, zera-se a pedra. Contribuintes, fiscos e todos os demais envolvidos deveriam ter tido a chance de debater, à exaustão, cada artigo, cada parágrafo, cada letra, cada vírgula desse novo texto.

Todos sabemos a diferença que uma pontuação pode fazer. Afinal, será esse o texto que, se aprovado, regulará, com força de norma constitucional, todas as relações jurídico-tributárias entre os cidadãos e o Poder Público, no que se refere à tributação do consumo. 

São, consequentemente, vários os aspectos que merecem, agora, profundo debate no Senado, de forma a suprir o frágil exame havido quando do trâmite da PEC 45/19 na Câmara dos Deputados.

Nesta coluna, nós nos ateremos às consequências das regras contidas no projeto aprovado para as denominadas sociedades profissionais.

Entre as alterações propostas pelo Substitutivo à PEC 45/19, destaca-se a prevista no artigo 156-A, §5º, V, b), pela qual determina-se que “Lei complementar disporá sobre: … V – regimes específicos de tributação para: … b) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: 1. Alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida a não aplicação do disposto no §1º, VIII [que dispõe sobre a não cumulatividade]; e 2. hipóteses em que o imposto será calculado com base na receita, ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo território nacional, admitida a não aplicação do disposto no §1º, V a VIII [incisos que se referem às regras de incidência do IBS – o § 15 do artigo 195 estende essa possibilidade à CBS]”.

Verifica-se, na redação proposta, que, muito corretamente, prevê-se a aplicação de um regime diferenciado àquelas atividades para as quais, em razão das suas especificidades, as regras genéricas de tributação do IBS/CBS se mostrem inadequadas ou, de alguma forma, prejudiciais ao regular desempenho dos setores por elas integrados.

É exatamente esse o cenário das sociedades que têm por objeto o exercício de profissões regulamentadas (economistas, médicos, advogados, administradores, engenheiros, arquitetos, contadores, administradores, enfermeiros e outras do gênero).

De fato, desde os anos 1960, o Sistema Tributário Nacional atribui a essas sociedades um regime diferenciado de tributação, pelo qual elas calculam e pagam ISS, não de forma proporcional ao seu faturamento, mas mediante a aplicação de valor fixo, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que componha os seus quadros (D.L. 406/68, artigo 9º, §§1º e 3º).

Esse tratamento diferenciado se justifica pelo fato de que os sócios dessas sociedades respondem pessoalmente pelos serviços profissionais que prestam, e, nessas condições, a pessoa jurídica passa a funcionar, na verdade, como mero instrumento de organização de serviços individualmente prestados por autônomos.

A tributação diferenciada (fixa) visa evitar que um tributo sobre consumo passe a funcionar como verdadeiro imposto sobre a renda, que incide percentualmente sobre rendimentos  no caso, os auferidos por aqueles profissionais autônomos formalmente reunidos em uma sociedade profissional.

Ademais, em decorrência do baixíssimo volume de insumos de que essas sociedades profissionais se utilizam na prestação dos seus serviços (cujos custos são majoritariamente relacionados à folha de salários), torna-se extremamente gravosa a aplicação de uma alíquota própria de tributo não cumulativo (entre 25% e 30%), sobre os preços cobrados dos seus tomadores.

Hoje, as sociedades de advogados são em regra tributadas, ou a) pelo PIS/Cofins  a uma alíquota conjunta de 3,65%, e pelo ISS fixo pago por profissional habilitado  regime especial a que nos referimos acima , ou b) no regime do Simples, em que toda a sua tributação é feita de forma unificada mediante a aplicação de uma alíquota única, que engloba aquelas incidências.

Com as novas regras, os tributos hoje incidentes (ISS, PIS e Cofins) serão substituídos pelo IBS e CBS, cujas alíquotas, somadas, variarão entre 25% e 30%, segundo estudos abalizados (em linha com o relatório mais recente divulgado pelo Ipea, a alíquota média desses dois tributos será de 28,04%).

Haverá, portanto, em termos de alíquotas incidentes sobre o faturamento das sociedades de advogados e de todas as demais profissões regulamentadas, um aumento que poderá chegar a mais de 700%. De 3,65% para 30%. O ISS que é fixo e calculado por profissional habilitado será extinto.

Ainda que, em tese, o valor do imposto venha a ser integralmente transferível de um elo para outro da cadeia, na prática, esse repasse não ocorrerá nas prestações a não contribuintes do IBS, consumidores finais desses serviços.

E, também nas prestações a contribuintes desse imposto, o repasse se provará igualmente difícil. De fato, devido ao vertiginoso aumento de desembolso financeiro a que ficarão sujeitos os tomadores desses serviços profissionais, os respectivos prestadores serão por eles pressionados a diminuírem ao máximo a sua margem, de forma a que o novo valor cobrado fique o mais próximo possível do anterior à reforma.

Haverá pressão ainda maior pela diminuição do preço, quando a negociação estiver sendo feita com contribuintes do IBS/CBS que não se interessem por créditos do imposto. Exemplo disso, serão os exportadores, cujos acúmulos de crédito sempre foram problema, e as promessas de ressarcimento por parte do Poder Público jamais foram solução.

Diante de todos esses elementos de pressão, e em decorrência da forte concorrência a que submetida o setor, o previsível resultado será o de que as sociedades profissionais assimilarão como custo a totalidade  ou, pelo menos, grande parte — desse imenso aumento de carga tributária que decorrerá da criação do IBS/CBS, em um ambiente que não gera créditos.

Isso, para não falar de situações próprias da Advocacia, como a relativa aos honorários de sucumbência. Alguma dúvida de que o novel Conselho Federativo orientará a fiscalização no sentido de cobrar o IBS/CBS das sociedades de advogados nessas circunstâncias? E, assim sendo, a quem será transferido o crédito correspondente àqueles dois tributos incidentes?

A resposta é simples: a ninguém. O tributo incidirá sobre a integralidade do valor a uma alíquota extremamente gravosa (entre 25% e 30%, ou mais).

Note-se, por fim, que, ao contrário do que se costuma dizer, as sociedades profissionais submetidas ao Simples não estarão a salvo das consequências nocivas decorrentes da implementação das regras do IBS/CBS.

De fato, em apertada síntese, as sociedades profissionais submetidas a esse regime simplificado terão de a) suportar, em relação aos seus fornecedores, o aumento correspondente à incidência da nova alíquota em todas as aquisições necessárias ao exercício das suas atividades, sem direito a crédito (que é expressamente vedado nesse regime); e b) enfrentar o enorme alijamento mercadológico que sofrerão por parte dos seus clientes/tomadores, que, ao verificarem os baixíssimos valores de créditos gerados pelas aquisições de serviços delas provenientes (tributados à alíquota ínfima própria do Simples), preferirão fazer as mesmas aquisições de outras sociedades profissionais que estejam submetidas às regras gerais do IBS/CBS, que gerarão créditos substancialmente superiores.

Em resumo, na forma em que propostas as regras aprovadas na Câmara, as sociedades profissionais que estejam no Simples serão impelidas a migrar para o regime geral do IBS/CBS (opção que lhe é conferida pelas regras aprovadas), e, quando o fizerem, passarão a ser submetidas a todas as agruras relatadas neste texto.

Daí, a necessidade de que as profissões regulamentadas sejam submetidas a regime diferenciado de tributação, como vem ocorrendo, de forma benéfica a toda a sociedade brasileira, nos últimos 60 anos.

De fato, apesar de o texto aprovado pela Câmara ter previsto extensa lista de atividades para as quais será criado um regime específico de tributação  mercado financeiro, planos de saúde, parques de diversão, empresas imobiliárias, hotéis, restaurantes, entre outras , as sociedades profissionais (de médicos, dentistas, advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, enfim, os profissionais liberais) não foram contempladas com a previsão de um regime especial de tributação que atendesse às suas especificidades, como, conforme demonstrado, ocorre há mais de meio século.

Esse é um equívoco que terá de ser corrigido no trâmite do projeto no Senado, sob pena de ferir-se de morte um setor que, além de representar a classe média brasileira, é o que mais emprega.

Não há sentido em excluir de uma lista aqueles que deveriam ter sido os primeiros a serem nela incluídos.

Isso é o que um grupo recentemente formado por dezenas de instituições representativas de engenheiros, médicos, arquitetos, advogados, economistas, administradores etc. e associações acadêmicas relacionadas ao Direito Tributário procurarão demonstrar aos parlamentares integrantes do Senado, no trâmite do projeto de reforma tributária nessa casa legislativa.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Brigagão-Duque Estrada Advogados, presidente do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), ex-presidente da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro)e professor em cursos de pós-graduação na FGV (Fundação Getulio Vargas).

Consultor Júridico

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