Autorização da vítima afasta crime de violação de medida protetiva

O consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pela lei que prevê crime no descumprimento da medida protetiva de urgência. Nesse caso, a conduta será atípica e a condenação, inviável.

Vítima autorizou agressor a se aproximar, apesar da vigência da medida protetiva

Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado por descumprir medida protetiva no âmbito de caso de violência doméstica praticada contra a própria mãe.

A medida impôs que ele se afastasse do lar, não se aproximasse a menos de 500 metros da vítima e não mantivesse contato com ela. Apesar disso, o réu procurou a mãe para pedir ajuda e recebeu dela a autorização para voltar para casa.

A mãe, por sua vez, deixou o imóvel e foi morar com a filha em uma outra casa, mas que fica no mesmo lote. Posteriormente, o réu se envolveu em uma briga com um familiar, que chamou a polícia. Foi quando a autoridade percebeu que ele estava violando a medida protetiva.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que a condenação era devida por ofensa ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que trata do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.

Isso porque o bem jurídico tutelado é a administração da Justiça — e apenas indiretamente a incolumidade da vítima, bem indisponível. Para o TJ-DF, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato.

Relator na 5ª Turma do STJ, o ministro Ribeiro Dantas discordou ao citar jurisprudência no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, tornando atípica a conduta.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu ele. A votação foi unânime.

AREsp 2.330.912

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