Avalista não pode cobrar coavalista por empréstimo tomado sozinho

Em caso de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de exigir do coavalista, em Ação de Regresso, a sua parte proporcional nos encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. O direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota de cada um.

Ministra Nancy Andrighi, relatora do casoLucas Pricken/STJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou um empresário do pagamento dos encargos de um contrato firmado para quitar a dívida original com outro empresário após um aval simultâneo.

Os dois empresários prestaram aval simultaneamente para uma empresa sobre uma dívida representada por cédulas de crédito bancário. Um dos avalistas pagou toda a dívida e, em seguida, ajuizou Ação de Regresso contra o coavalista. Além de metade do valor da obrigação avalizada, ele cobrou a metade dos encargos de um empréstimo que contratou exclusivamente para liquidar a dívida.

O Juízo de primeiro grau condenou o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas afastou o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado. O Tribunal de Justiça de São Paulo também entendeu que o réu não poderia ser submetido aos encargos, pois não fez parte do contrato voltado à quitação da dívida original.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, explicou que “a eficácia do aval circunscreve-se àquilo que foi pactuado”. Por isso, o avalista não pode “ser cobrado para além da garantia ofertada”.

Ou seja, para que o coavalista fosse responsável pelo pagamento do empréstimo em questão, precisaria haver uma “estipulação negocial” neste sentido.

“O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao coavalista que com ele não guarda qualquer relação”, concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.060.973

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