O empregador tem responsabilidade objetiva por danos sofridos pelo empregado em situações nas quais eles são potencialmente esperados. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar em R$ 60 mil uma coordenadora de operações que desenvolveu transtorno depressivo severo após um assalto à agência em que trabalhava.
A agência, localizada no bairro da Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo, foi assaltada em 2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Eles entraram no local com credenciais falsas de policiais militares e renderam seguranças, funcionários e clientes.
A autora foi feita refém por cerca de 30 minutos. Os assaltantes também levaram seus pertences pessoais. Após o episódio, ela passou a apresentar síndrome depressiva, em função do grave estresse sofrido.
Com base em um laudo pericial, o Juízo de primeiro grau concedeu indenização de R$ 50 mil por danos morais devido ao transtorno psicológico e também a lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro, alegadas pela bancária.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico.
De acordo com os desembargadores, instituições bancárias só podem ser responsabilizadas em situações do tipo quando não houver equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Os responsáveis pelo dano seriam, portanto, os assaltantes, pois o banco não tem a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.
Já no TST, o ministro relator, Agra Belmonte, lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, a atividade bancária é de risco acentuado. Por isso, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos assaltos — que são danos esperados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR 535700-15.2006.5.02.0090