Banco deve indenizar gerente sequestrado durante assalto

Como a condição de responsável pela agência foi a única causa do dano, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar em R$ 100 mil um gerente que foi vítima de assaltos, furtos e sequestro próximo ao local em que trabalhava.

Autor foi mantido sob a mira de arma de fogo dentro de seu carroReprodução

No processo, o gerente alegou que, durante um assalto à agência, ele foi sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo no interior de seu carro, com ameaças constantes a ele e a sua família. À época, ele trabalhava em um local cercado de favelas, onde já havia ocorrido explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros.

Uma semana depois, sua casa foi invadida e alguns objetos pessoais, como seu computador, foram furtados. Segundo ele, a invasão ocorreu porque ele se recusou a colaborar com os criminosos durante o assalto à agência.

O trabalhador e a família tiveram de se hospedar em um hotel por cerca de seis meses. Em seguida, ele precisou contrair uma dívida para comprar outro imóvel e não teve condições emocionais de voltar à casa antiga, que ficou abandonada e teve seu valor depreciado.

Na Justiça, o gerente pediu reparação por danos morais e ressarcimento pela compra do imóvel e outras despesas. Em sua defesa, o banco alegou que tomou todas as precauções para enfrentar as consequências dos fatos — acompanhou o bancário até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, encaminhou ronda até sua casa e prestou assistência psiquiátrica.

Em primeiro grau, a instituição financeira foi condenada a ressarcir as diárias do hotel e pagar o dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pelos danos morais.

Mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a situação de risco não ocorreu por omissão do banco. Os desembargadores também não constataram prova de que o roubo à casa do bancário tivesse relação com o assalto ou com a função exercida por ele.

Já no TST, o ministro relator, Cláudio Brandão, aplicou a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa do empregador, pois a atividade desenvolvida causava um risco muito maior ao trabalhador do que o imposto aos demais cidadãos.

O magistrado observou que o gerente era responsável por abrir e fechar agência. Segundo ele, o dano decorreu dessa condição. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST

RRAg 1001357-59.2017.5.02.0086

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