BB não precisa pagar adicional suprimido por norma coletiva, diz TST

O adicional por tempo de serviço pago a cada ano (anuênio) não é um direito indisponível — ou seja, não é um direito do qual ninguém pode abrir mão. Portanto, pode ser negociado. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil de pagar a uma empregada diferenças de anuênios suprimidos por norma coletiva.

Anuênios do BB foram substituídos por quinquênios na década de 1990

Na ação, a bancária contou que seu contrato de trabalho, assinado em 1993, previa adicional de 1% a cada ano de trabalho. Mas, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica.

A autora alegou que a retirada unilateral lhe trouxe diversos prejuízos e diminuição brusca do seu padrão de vida. Já o banco argumentou que, à época da contratação, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios — acréscimos de 5% a cada cinco anos de serviço. O pagamento da parcela foi regido apenas por acordos coletivos posteriores.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluíram que o anuênio estava inserido no contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimido. Por isso, anularam a alteração e condenaram o banco a pagar as diferenças.

Já no TST, a ministra Morgana Richa, relatora do recurso do banco, explicou que a Constituição permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais não indisponíveis — categoria na qual a parcela se enquadra.

O Supremo Tribunal Federal também já declarou a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ainda de acordo com a magistrada, para além das peculiaridades do caso concreto, o inciso VI do artigo 7º da Constituição admite a negociação do salário, pois garante sua irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Com informações da assessoria de imprensa do TST

RR 1291-62.2018.5.10.0014

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