Bolsonarista deve indenizar mulher agredida por briga em show

Considerando que houve abalo moral e psicológico à vítima, o Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Pederneiras (SP) condenou um homem a indenizar em R$ 20 mil uma mulher agredida em um show durante confusão causada por desentendimento político. O caso aconteceu em 15 de novembro de 2022, durante a apresentação da banda de punk rock Garotos Podres na cidade.

ReproduçãoVídeo com o momento da agressão foi usado na análise da decisão

Consta nos autos que o grupo promoveu críticas ao então presidente Jair Bolsonaro (PL), que naquele momento já havia sido derrotado na eleição. A situação irritou o réu.

A defesa da vítima narrou que, quando o homem foi em direção ao palco na tentativa de agredir um integrante da banda, a mulher interveio para evitar que um idoso fosse atingido. Nesse momento, o homem deu um soco no rosto da vítima, o que a fez desmaiar.

O réu argumentou que apenas se defendeu após a mulher tentar agredi-lo, inicialmente com um tapa. Mas, por causa de um vídeo que mostra o momento da agressão, o juiz Fauler Félix de Ávila afastou a alegação do réu. “Pela análise detida à mídia audiovisual contendo a gravação do episódio narrado na inicial, é possível aferir, de forma indene de dúvidas, que o réu agrediu a parte autora sem a presença de quaisquer das hipóteses que poderiam, em tese, afastar a ilicitude de sua conduta.”

O magistrado destacou a importância da tomada de depoimentos de testemunhas que não conheciam a vítima e que se colocaram à disposição da ação. Todas, segundo o juiz, “foram uníssonas em apontar que o réu socou o rosto da vítima sem conferir a ela qualquer possibilidade de se defender”.

“Não há dúvidas de que o réu agrediu, de forma injustificada e repentina, a vítima, conclusão esta alcançada pelas provas testemunhais, e, sobretudo, pela mencionada mídia audiovisual que instrui o presente feito. Vale a menção, no ponto, que as imagens falam por si”, afirmou o magistrado.

Félix de Ávila disse que a autora “de forma irretorquível, suportou agressão brutal e desmedida do réu, que, na realidade, parecia estar em um ringue, e, posto que não estivesse sofrendo qualquer tipo de agressão física (na contramão do que alegou), agia dominado por clara e raivosa animosidade, distribuindo pancadas e golpes em inúmeras pessoas que estavam presentes naquele recinto”.

O motivo da agressão, segundo o juiz, torna ainda mais censurável a conduta do réu. “Nessa perspectiva, o pluralismo político, que figura como fundamento da república (artigo 1º, inciso V, CRFB), se traduz na convivência harmônica de várias ideologias políticas, conferindo a cada pessoa o direito de agir de acordo com as suas próprias convicções morais, filosóficas e políticas.”

A decisão lembra que a Constituição dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, além de ser vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica ou artística.

“Ainda que o réu (e outras pessoas) tenha ficado insatisfeito (ou mesmo inconformado) com as críticas tecidas pelo vocalista da banda contra o governo do presidente que, pelo visto, é o que se alinha com a ideologia política daquele, não tinha o demandado, sob qualquer pretexto, o direito de tentar contra violentamente a incolumidade física de outras pessoas que, eventualmente, concordassem com o crítico, ou mesmo em desfavor do orador.”

Conduta policial

Na decisão, o juiz determinou que a Polícia Militar instaure procedimento administrativo para identificar e apurar a suposta conduta irregular por parte dos agentes que atenderam a ocorrência. O magistrado destacou a inação dos agentes policiais que trabalhavam no local durante a confusão.

“Por derradeiro, afere-se que, apesar da gravidade dos fatos verificado no conteúdo da mídia audiovisual citada, houve a aparente condescendência e omissão — quiçá criminosa — por parte dos policiais militares que aparecem no vídeo, os quais, além de não terem lavrado a prisão em flagrante do agressor, ora réu neste feito, em violação ao dever imposto pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, deixaram até mesmo de proceder à imediata identificação daquele.”

Clique aqui para ler a decisão

1002791-24.2022.8.26.0431

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