A atividade fiscalizatória, bem como a consequente imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, é típica manifestação do poder de polícia e não pode, por expressa disposição legal federal, ser delegada aos Corpos de Bombeiros voluntários.
Seguindo esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou normas de Santa Catarina que previam a possibilidade de bombeiros voluntários fazerem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrarem autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico.
A decisão foi tomada por unanimidade em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
As regras questionadas estão no artigo 112 da Constituição de Santa Catarina e no artigo 12 da Lei estadual 16.157/2013. Entre outros pontos, a PGR alegou que as leis locais, ao permitirem aos bombeiros voluntários a fiscalização do cumprimento de normas de segurança e a lavratura de autos de infração, confronta diretamente a legislação federal sobre a matéria.
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para expedir normas gerais sobre a organização dos Corpos de Bombeiros militares, instituídos em âmbito estadual, cabendo a essas corporações a execução de atividades de defesa civil.
Com base nessa competência, foi editada, entre outras normas, a Lei federal 10.029/2000, que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros militares. Entretanto, é vedado a esses prestadores o porte ou uso de armas de fogo e o exercício de poder de polícia. Essa atuação é restrita a entidades estatais.
Toffoli ressaltou que as atividades de fiscalização e de imposição de sanções pelo descumprimento de regras são típicas do poder de polícia e não poderiam ter sido delegadas aos Corpos de Bombeiros voluntários. Nesse julgamento, o ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido de votar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 5.354