Criando um ambiente juridicamente favorável para a substituição dos antigos programas de parcelamentos especiais, a Lei nº 13.988/2020, que trata dos requisitos e das condições para a transação tributária na esfera federal, vigente desde 14/4/2020, possibilita, dessa forma, a reestruturação da dívida tributária em benefício do contribuinte, do Fisco e de toda sociedade.
É importante salientar que durante os anos de vigência dos programas de parcelamentos o contencioso tributário chegou a atingir expressivos R$ 5,44 trilhões em 2019, chegando, neste mesmo ano, ao absurdo de representar cerca de 75% do Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com o relatório “Contencioso Tributário no Brasil Relatório 2020 — Ano de referência 2019″, divulgado pelo Núcleo de Tributação do Insper. Este cenário começa a apresentar mudanças com a implantação da Lei nº 13.988/2020.
Com base nesse cenário, em estudo realizado pela equipe de Reestruturação Corporativa da LBZ Advocacia, foi apurado que a partir da vigência da nova lei, de 2020 a 2022, foram realizadas cerca de 230 transações individuais.
Ao observar esse expressivo número de transações individuais é possível perceber que a nova legislação proporcionou um novo olhar sobre a reestruturação de empresas no Brasil.
É importante notar que houve um aumento de 966% no número de transações tributárias individuais apenas, segundo levantamentos apresentados no “4º Relatório do Observatório de Transações Tributárias”, do Núcleo de Tributação do Insper.
Verifica-se que o alto número de propostas de transações individuais deveu-se a três fatores: primeiro, a maior participação dos contribuintes, que tende a aumentar o número de propostas; segundo, o novo procedimento, apesar de complexo, criou um ambiente favorável para negociações; e terceiro, a regulamentação de condições diferenciadas de pagamento, o que ocorreu, recentemente, com a publicação de editais envolvendo a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL como forma de pagamento do débito tributário, que de acordo com o estudo da LBZ Advocacia, já representam cerca de 10% das transações individuais celebradas.
O aumento das propostas de transação tributária é um fator que pode ser visto de forma positiva, considerando que estes instrumentos de reestruturação financeira privilegiam a absorção da cultura de negociação da legislação vigente.
Um exemplo disso é que, ao contrário do que já estávamos acostumados, a transação tributária está se mostrando como uma ferramenta dinâmica, com soluções inovadoras e contemporâneas. No mesmo Estudo realizado pela equipe de Reestruturação Corporativa da LBZ Advocacia, foi possível notar, por exemplo, a adoção de cláusulas contratuais com previsão de reequilíbrio econômico-financeiro dos termos de transação, algo inimaginável no passado.
Dentro do cenário econômico atual, essa ferramenta deve ganhar uma relevância ainda maior, ante o reflexo das dificuldades na gestão de caixa das empresas a partir do último trimestre de 2022, em razão dos efeitos da crise financeira global, da menor oferta de crédito no mercado doméstico e externo, os juros elevados, dos prazos mais curtos de financiamento e dos critérios mais conservadores na concessão de crédito.
Com essa crescente necessidade de reversão das estratégias de investimento, já é possível afirmar que a transação tributária é um sucesso e melhores resultados devem ser alcançados ao longo dos próximos anos.
Assim como é certo que são inúmeros os fatores que podem influenciar em uma crise econômico-financeira de uma empresa, também é certo que para se evitar sua perenidade é essencial que sejam tomadas ações rápidas e eficazes para reversão do cenário, momento no qual a transação tributária surge como uma ótima e essencial ferramenta.
Flávia Bortoluzzo é especialista em gestão tributária e sócia da LBZ Advocacia.
Filipe Luis de Paula e Souza é consultor da área do contencioso civil e recuperação judicial da LBZ Advocacia.