Calendário em site de tribunal basta para comprovar feriado, diz STJ

Para fins de definição de prazo recursal, é totalmente possível comprovar a ocorrência de um feriado local e a suspensão do expediente forense a partir apenas de calendário disponibilizado no site do respectivo tribunal.

Informação conferida nos sites dos tribunais pode ser considerada oficial para fins de prazo para interposição de recursos

123RF

Essa foi a conclusão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (19/4) definiu o tema ao julga-lo em embargos de divergência. A solução, por maioria de votos, afasta um certo formalismo adotado pelo Judiciário no tratamento dos prazos recursais.

A questão vinha gerando decisões conflitantes não apenas nas instâncias ordinárias, mas também no próprio STJ. A alternativa a aceitar o calendário disponibilizado no site do tribunal seria exigir, também, a cópia do ato oficial normativo de suspensão dos prazos forenses.

No caso julgado, a empresa de transporte que recorreu ao STJ não foi tão diligente. Usou o calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para comprovar que ainda teria prazo para o recurso especial, o que não foi aceito pela 2ª Turma.

Venceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, que ofertou uma solução simplificadora: uma vez lançada a informação do calendário judicial no site do tribunal sobre a suspensão dos prazos, a mesma deve ser considerada idônea para comprovar feriado local, desde que apresentado pela parte interessada.

Essa interpretação leva em conta o fato de que à luz da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as informações publicadas nas páginas dos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando presunção de correção e confiabilidade.

Links suspeitos

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Og Fernandes. No mérito, ele defendeu que exigir das partes a cópia do ato normativo que suspende os prazos forenses não é um formalismo sem causa ou uma exigência desproporcional, mas um requisito para a segurança jurídica.

Isso porque calendários retirados de sites oficiais de tribunais, por vezes, constam em links que podem ser derrubados ou alterados por diversos motivos. Ou, ainda, carecem da possibilidade de verificação de sua veracidade.

“Links indicados pelas partes não asseguram a verificação de documentos a qualquer momento, o que não ocorre com a publicação oficial, cuja verificação pode ser empre feita, emprestando a indispensável segurança jurídica à certificação da informação”, destacou.

Ninguém mais divergiu. Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

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