Câmara não pode dar ônibus gratuito para mulher vítima de violência

O Poder Legislativo não pode, por meio de lei municipal, regular ou limitar atos privativos do prefeito relativos ao planejamento e à organização do transporte público.

FreepikTJ-SP anulou lei que previa isenção temporária da tarifa de ônibus às vítimas de violência

Esse entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou uma lei de São José do Rio Preto que previa isenção temporária da tarifa de ônibus para as mulheres vítimas de violência.

Ao contestar a lei de autoria parlamentar, a prefeitura apontou “indevida intromissão do Poder Legislativo na seara do Executivo local” e violação ao princípio da separação dos poderes. Em votação unânime, a ação foi julgada procedente, sob relatoria do desembargador Damião Cogan.

“A lei invadiu a esfera da competência privativa do chefe do Executivo municipal, tentando fixar conduta para a administração, vinculando-a à isenção temporária de pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às mulheres vítimas de violência, o que não pode ser estabelecido em lei municipal, já que se trata de medida que deve ser tomada de acordo com os requisitos da oportunidade e conveniência administrativas”, disse o magistrado.

Cogan ressaltou que a própria Lei Orgânica de São José do Rio Preto atribui a organização, a administração e a execução dos serviços públicos municipais, bem como a cobrança e fixação de tarifas, ao Poder Executivo. “E a Carta Estadual, nos artigos 120 e 159, parágrafo único, estabelece que a fixação de tarifa de serviço público é ato da competência privativa do Poder Executivo”, completou ele.

Para o desembargador, “muito embora socialmente louvável o tema”, a lei tratou de matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, a quem compete iniciar projeto de lei concedendo benefícios de tarifa para o transporte coletivo.

Além disso, segundo Cogan, a norma também não indicou previsão orçamentária para a isenção das tarifas de transporte público, como previsto nos artigos 25 e 176, inciso I, da Constituição Estadual. “O processo legislativo da lei impugnada acarretaria interferência direta na receita municipal, o que afronta o disposto no artigo 113, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.”

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2220556-39.2022.8.26.0000

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