Câmara pode legislar sobre combate ao assédio sexual em ônibus

É concorrente a competência entre os Poderes Executivo e Legislativo para a criação de campanhas de conscientização. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar parte de uma lei de Marília que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual contra mulheres no transporte coletivo do município.

doidam10/freepikTJ-SP valida lei de Marília que cria campanha ‘Assédio sexual no ônibus é crime’

O texto, de autoria parlamentar, cria a campanha “Assédio sexual no ônibus é crime”, com ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e à violência contra a mulher no transporte público, como a colocação de adesivos nos ônibus com orientações às vítimas. Autora da ação, a prefeitura apontou ofensa ao princípio da separação dos poderes.

No entanto, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o relator, desembargador Ferreira Rodrigues, disse que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca”.

O magistrado não viu o alegado vício de inconstitucionalidade, pois a lei não dispõe sobre regime jurídico de servidores ou sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da administração. Além disso, o texto foi editado com os atributos típicos da atividade parlamentar (abstração e generalidade), sem qualquer interferência em atos de gestão do município.

“Em caso semelhante (também envolvendo norma sobre campanha de conscientização para combate ao assédio e violência sexual) o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, decidiu que leis dessa natureza, ‘ao criar campanha de conscientização e enfrentamento ao assédio e violência sexual visando a coibir as práticas de violência contra mulher, densifica os diversos comandos constitucionais de proteção integral a grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado’.”

O relator só apontou inconstitucionalidade no artigo da lei que previa a criação ou a disponibilização, pela prefeitura, de um canal de comunicação para o recebimento de denúncias anônimas de abuso sexual nos ônibus. Conforme Rodrigues, esse tipo de atividade é reservada ao Executivo: “O Legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da administração pública”. A decisão foi unânime. 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2217474-97.2022.8.26.0000

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