No final de junho, o governo federal publicou novas regras para as remessas internacionais e instituiu o Programa Remessa Conforme.
Trata-se de uma certificação voluntária, destinada às empresas de e-commerce, definidas como empresas nacionais ou estrangeiras que utilizem plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.
O programa, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, visa endereçar as dificuldades relacionadas à fiscalização das compras online, quando do ingresso das mercadorias no território nacional.
Essas compras internacionais têm como principal característica um grande volume de operações de baixo valor. Há, ainda, uma baixa confiabilidade dos dados fornecidos à aduana, uma vez que os correios e empresas de courier, responsáveis por promover o despacho aduaneiro de importação, dependem quase que integralmente dos dados fornecidos pelos exportadores. Esses, por sua vez, podem fornecer informações falsas ou distorcidas sobre as mercadorias enviadas, a fim de contribuir para que seus clientes evitem o pagamento de tributos na importação. Tais fatores, aliados ao crescimento exponencial dessas operações nos últimos anos dificultam uma fiscalização eficiente das mercadorias que ingressam no país por essa via.
Assim, o Programa Remessa Conforme institui uma série de obrigações para as plataformas de comércio eletrônico que desejem se certificar, a fim de garantir o fornecimento de dados fidedignos para a aduana, o recolhimento antecipado dos tributos na importação pelo comprador e a maior transparência na operação.
Nas compras online até US$ 3.000, os Correios e as empresas de courier são os responsáveis por registrar a Declaração de Importação de Remessas (DIR) e realizar o despacho aduaneiro de importação em substituição ao comprador no Brasil. Por conta dessa sistemática, o primeiro passo para a certificação é a celebração de um contrato entre a empresa de e-commerce e os Correios ou couriers.
As empresas de comércio eletrônico também deverão se comprometer a: 1) fornecer as informações necessárias ao registro da declaração de importação dos produtos adquiridos na plataforma; 2) exibir ao comprador as informações relativas ao valor da mercadoria, frete, seguro, impostos incidentes (imposto de importação e ICMS), outras despesas e total a ser pago; 3) repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário (comprador) para os Correios ou empresa de courier; 4) destacar o nome da plataforma de e-commerce certificada na etiqueta da remessa; 5) se comprometer com a conformidade tributária e aduaneira e combata o descaminho, contrabando e contrafação; e 6) manter uma política de admissão e monitoramento de vendedores cadastrados na plataforma.
Em contrapartida, a DIR relativa a remessas dessas plataformas certificadas terá tratamento prioritário no despacho aduaneiro de importação e redução do percentual de seleção para conferência. Com isso, o trâmite na aduana será mais ágil, especialmente em comparação com remessas relativas a compras em plataformas não certificadas, o que permitirá uma entrega mais rápida do produto ao destinatário.
Especificamente com relação aos tributos, cabe lembrar que, historicamente, a legislação prevê que produtos enviados por remessas internacionais no valor de até US$ 3 mil estão sujeitas a um imposto de importação de 60%, com a isenção do IPI e PIS/Cofins-Importação, além da incidência do ICMS.
Apenas as remessas postais (ou seja, enviadas exclusivamente pelos Correios), de até US$ 50, remetidas e destinadas a pessoas físicas contavam com alíquota zero dos tributos federais na importação, ainda que, na prática, muitas mercadorias ingressassem no país sem pagamento dos tributos por falta de fiscalização.
Assim, e como uma segunda contrapartida para incentivar a adesão das empresas de e-commerce ao Programa Remessa Conforme, o governo federal ampliou a redução a zero dos tributos federais para abranger todas as remessas destinadas a pessoas físicas — remetidas por pessoas físicas ou jurídicas pelos Correios ou por courier — desde que limitadas a US$50,00, conforme disposto na Portaria MF nº 612/2023, que alterou a Portaria MF nº 156/1999.
Para o ICMS, o Convênio ICMS nº 81/2023 definiu que as remessas internacionais estarão sujeitas a uma alíquota de 17%.
Como resultado, compras por pessoas físicas de até US$ 50 nas plataformas de e-commerce certificadas não deverão arcar com os tributos federais na importação, mas estarão sujeitas à alíquota de 17% de ICMS. Já as compras acima desse montante terão os valores dos tributos federais e estaduais de 60% e 17% informados e cobrados na própria plataforma, com a indicação clara do preço total que deverá ser pago pelo consumidor.
Vale lembrar que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, acrescido do valor do imposto de importação e do próprio ICMS.
Por outro lado, compras em plataformas não certificadas provavelmente serão fiscalizadas com maior frequência no futuro, o que poderá gerar atrasos na entrega, além da identificação e cobrança dos tributos não pagos.
O Programa Remessa Conforme entrou em vigor em 1º de agosto de 2023 e depende agora da certificação das plataformas interessadas para se tornar operacional.
A Portaria Coana nº 130/2023 regulamentou o programa e estabeleceu os requisitos para a certificação.
Para estarem aptas, as empresas nacionais deverão possuir inscrição no CNPJ e aderirem ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Já as empresas estrangeiras devem possuir representante no Brasil (pessoa física ou jurídica) e informar o seu Trader Identification Number (TIN). Além disso, a Portaria estabelece um intervalo mínimo de dois meses entre cada requerimento, em caso de indeferimento.
O requerimento de certificação deverá ser acompanhado da seguinte documentação: 1) formulário apresentado no Anexo I da Portaria; 2) contrato firmado com a ECT ou empresa de courier; endereços das páginas eletrônicas contendo as informações sobre a mercadoria, frete, seguro, impostos, outras despesas e total a ser pago; 3) modelo de etiqueta de remessa; 4) documento que contenha o programa de conformidade tributária e aduaneira da empresa e a política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados; e 5) indicação de representante da empresa para interlocução com a Receita durante e após a certificação no PRC.
A análise do requerimento caberá à Coana e a certificação será concedida por prazo indeterminado, sendo revista a cada três anos.