No último dia 26 de julho, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a necessidade de recálculo de penalidade aplicada pelo Procon ao julgar a Apelação Cível nº 1005214-33.2021.8.26.0126.
No caso concreto, os documentos juntados no âmbito do processo administrativo, plenamente aptos a demonstrar o faturamento real da empresa autuada, havia sido desconsiderados pelo Procon-SP, bem como pelo juízo de primeira instância, culminando na manutenção de penalidade desproporcional, impondo ônus indevido à empresa.
Ao analisar a situação, o ilustríssimo relator desembargador relator Oswaldo Luiz Palu reconheceu, acertadamente: 1) a necessária observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor; 2) o atendimento dos documentos apresentados no processo administrativo ao disposto no artigo 33, da Portaria Normativa Procon nº 57/19; e 3) a garantia constitucional de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, impondo a apreciação da questão submetida ao Judiciário, ainda que em caso de preclusão na esfera administrativa.
A 9ª Câmara reconheceu a existência de comprovação suficiente do real faturamento da empresa pelas GIAs acostadas no processo administrativo e afastou o valor presumido pelo Procon, pontuando: “é certo que na via judicial, estando comprovado documentalmente o real faturamento da empresa, nada justifica a adoção do valor fictício, com imposição de penalidade em valor superior aos critérios elencados pelas normas que regem a hipótese”. O posicionamento foi respaldado por uma série de precedentes do TJ-SP.
Diante desse cenário, deu-se provimento ao recurso, com a determinação de recálculo da multa, adotando-se por base o valor apontado nas GIAs acostadas aos autos.
Referido acórdão revela-se extremamente relevante, na medida em que um dos grandes motivos de acionamento do Judiciário por empresas autuadas pelo Procon diz respeito à desconsideração do faturamento real quando do cálculo de penalidades, resultando em distorções e no desbordamento da própria função punitiva do Estado.
A prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, reconhecida pela 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, revela-se acertada e necessária, garantindo o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.