Cláusulas especiais de seguro prevalecem sobre as gerais, diz TJ-SP

Cláusulas de condições especiais de seguros devem prevalecer sobre as gerais. Entendendo que elas não cobrem substituições parciais ou integrais dos produtos, bem como retirada de mercado, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Votorantim Cimentos que pedia indenização após a Allianz Seguros não cobrir seguro por acidente que comprometeu a obra de uma fábrica no Paraná. Para a empresa de materiais de construção, a negativa de cobertura securitária foi indevida.

FreepikRelator destacou que empresa também demorou a comunicar acidente à seguradora

Consta nos autos que a Votorantim Cimentos foi contratada para fornecer concreto para a construção de uma fábrica de celulose em Ortigueira (PR). A empresa contratou seguro de responsabilidade civil junto à Allianz Seguros com cobertura de até R$ 50 milhões e franquia mínima de R$ 1 milhão. 

Ocorre que, em razão de um acidente (queima abrupta da célula de carga da balança de cimento, instalada na unidade dosadora), o concreto fornecido ao longo de outubro de 2014 apresentou baixa resistência, comprometendo a estrutura e a solidez dos pilares, blocos e vigas da obra, com risco de ruptura. A falha gerou problema em cerca de 8,2 mil metros cúbicos de cimento. Com isso, foi necessário demolir e reconstruir a estrutura das empreiteiras contratadas pela dona da obra.

A Votorantim Cimentos se comprometeu com a fábrica o pagamento de mais de R$ 8 milhões a título de ressarcimento pelos impactos causados em razão da baixa resistência do concreto. Ocorre que a Allianz Seguros, apesar de ter sido notificada pela empresa de materiais de construção, negou a cobertura securitária alegando que a ocorrência não constava na cobertura da apólice.

Pedindo que a seguradora enquadrasse o acidente na categoria de riscos cobertos, a Votorantim Cimentos quis o suporte integral das despesas relacionadas aos serviços de reconstrução das estruturas afetadas. A empresa pediu à Justiça o pagamento de indenização de R$ 7 milhões, já abatida a franquia de R$ 1 milhão.

Relator da ação, o desembargador Ademir Modesto de Souza pontuou que a segurada aderiu às condições gerais de contrato. “Nesse caso, não há cobertura para despesas com a substituição parcial ou  integral do produto, bem como a sua retirada do mercado”.

“Referida disposição especial deve prevalecer em relação às disposições gerais com ela incompatível, daí não ser o caso de acolher a cláusula exoneratória fundada em inadimplemento contratual. Afinal, o vício de produção assumido nas condições especiais, enquanto forma de inadimplemento contratual, foi concebido como risco específico passível de cobertura.”

Além disso, o magistrado alertou que a Votorantim Cimentos demorou a comunicar o acidente à seguradora, prejudicando o direito a uma completa regulação do sinistro. O relator afirmou que, quando a seguradora foi comunicada, não era mais possível fazer prova do que tinha acontecido, pois a autora reparou os danos causados ao terceiro, seu cliente.

Atenderam na ação a favor da Allianz Seguros os advogados Dinir Salvador Rios da Rocha e Marcelo de Oliveira Belluci, da DR&A Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0055879-22.2019.8.26.0100

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