Condenado deve ser intimado antes de cumprir pena, diz TJ-RJ

Após o trânsito em julgado da condenação ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, a pessoa condenada deve receber intimação para cumprir a sentença, previamente à expedição do mandado de prisão.

Ao impetrar o HC, Defensoria alegou ‘inserção açodada’ no sistema prisional

CNJ

Com base nessa regra, contida no artigo 23 da Resolução CNJ 417, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu Habeas Corpus para determinar, de forma unânime, que um homem condenado pelo crime de receptação culposa seja colocado em liberdade.

Autora do pedido, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro sustentou que houve ilegalidade na prisão. Segundo o órgão, o mandado foi expedido sem que o homem fosse previamente intimado para o cumprimento da pena de um ano e oito meses em regime semiaberto.

“O perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional decorre da

inserção açodada do paciente no sistema prisional”, alegou o defensor público do Rio Eduardo Newton, autor do pedido.

Relatar do Habeas Corpus no TJ-RJ, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto esclareceu que, quando foi determinada a expedição de mandado de prisão, em junho de 2021, sequer existia a Resolução do CNJ que embasou o pedido da Defensoria.

No entanto, prosseguiu o relator, a decisão atacada se refere à manutenção da prisão pelo juízo da audiência de custódia, proferida no mês passado, “sendo essa posterior e contrária ao ato normativo em evidência, ao limitar-se a determinar o encaminhamento do custodiado a estabelecimento compatível com o regime fixado”.

O desembargador pontuou ainda que o artigo 5º da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2021 estabelece que a audiência de custódia é “exclusivamente

destinada à apreciação da legalidade na hipótese de prisão cautelar, definitiva ou por dívida alimentar”, assim como “à aferição de eventual ocorrência de tratamento desumano e degradante do preso”.

Além disso, a mesma resolução proíbe ao juízo da Central

de Audiência de Custódia (Ceac) examinar o mérito da execução penal ou o mérito da decisão de outro juízo. “Não tem a Ceac competência recursal ou revisora, tampouco pode rever decisões de outros juízos ou analisar pedidos em substituição aos juízos naturais, sob pena de gerar

decisões conflitantes e insegurança jurídica”, completou o relator.

Assim, a decisão lícita proferida em 2021 tornou-se ilegítima e arbitrária devido ao descumprimento do ato normativo editado posteriormente, em 2022, e já em vigência, portanto, à época da execução da ordem.

“Nesse caminhar, impõe-se a consolidação do deferimento da tutela

antecipada de urgência e verossimilhança, diante do comprovado constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto à ausência para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão”, anotou Almeida Neto.

“À vista de tais considerações, voto no sentido de conceder a ordem

para consolidar a liminar deferida e, de ofício, determinar a expedição da CES (Carta de Execução de Sentença) e da guia de execução definitiva em favor do Paciente, encaminhando-se à VEP (Vara de Execuções Penais), além de condicionar a expedição e cumprimento do mandado de prisão à prévia intimação, nos moldes da Resolução CNJ 474/2022″, concluiu o relator.

Clique aqui para ler a decisão

HC 0056519-87.2023.8.19.0000

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