Conduta predatória afasta insignificância por aves em cativeiro

O fato de uma pessoa ser flagrada com armas, munições e petrechos para captura de animais demonstra sua dedicação à prática predatória de captura de animais da fauna silvestre, conduta que não pode ser considerada penalmente insignificante.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem à pena de a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, por manter dois pássaros em cativeiro.

Réu foi pego com duas aves em cativeiro e petrechos para caça predatória

Agência Brasília

O crime está listado no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III da Lei 9.605/1998, que pune quem tem em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem espécimes da fauna silvestre. Ao STJ, a defesa, feita pela Defensoria Pública de Santa Catarina, pediu a aplicação do princípio da insignificância.

O órgão argumentou que houve apreensão de apenas dois pássaros em cativeiro, que foram soltos e não pertencem a raças em extinção. E, ainda, que não há comprovação ou mesmo investigação policial que indique que o suspeito tenha capturado outros animais.

Relator, o ministro Rogerio Schietti observou que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais depende de a conduta ser minimamente ofensiva, sem periculosidade, de reduzido grau de reprovabilidade e sem lesão jurídica expressiva.

“Embora a quantidade de aves apreendidas não haja sido expressiva, a conduta do réu foi dotada de ofensividade e reprovabilidade, uma vez que em sua residência foram também encontradas armas, munições e petrechos para captura de animais”, afirmou o relator

Esse cenário, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demostrou a dedicação à prática predatória por parte do réu, o que basta para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

“De fato, como ficou consignado na origem, os armamentos e munições não eram utilizados para a defesa pessoal do Apelante, senão, isto sim, para a prática predatória destinada à captura de animais, até mesmo porque, reconheça- se, fosse visado o primeiro fim (defesa pessoal), não seria necessária tamanha quantidade de artefatos bélicos”, concluiu o ministro Schietti. A votação foi unânime.

HC 581.179

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