Aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem gerar indenização por danos morais, uma vez que fazem parte da vida cotidiana. Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Laurito Paro, do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, para negar pedido de indenização de uma assessora de comunicação do Ministério Público Federal contra a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Segundo a autora da ação, ela foi alvo de processo administrativo disciplinar a partir de queixa feita por uma jornalista da ConJur. E ela alegou que outros assessores do MPF também foram ofendidos pela mesma profissional.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado concluiu que é impossível identificar a conduta criminosa imputada à jornalista e à ConJur, uma vez que não se nota abuso do direito de manifestação ou ofensa aos direitos da personalidade da autora do processo.
“O dever de indenizar, assim, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nasce de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida”, explicou o juiz.
Por fim, o julgador lembrou que o simples fato de um servidor público ser submetido a processo administrativo disciplinar não gera, por si só, dano moral, na medida em que a administração pública tem o poder-dever de apurar a veracidade dos fatos que chegam ao seu conhecimento.
A ConJur foi representada na ação pelo escritório Fidalgo Advogados.
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Processo 0020981- 52.2021.8.27.2729