Contrato com franquia não gera vínculo de emprego, decide juíza

A terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita, não importando o objeto social das empresas envolvidas e mantida a responsabilidade subsidiária da ,contratante. 

Juíza aplicou entendimento do STF e negou vínculo entre franqueado e franqueadora

Reprodução

A 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, para negar pedido de vínculo trabalhista de um proprietário de uma corretora de seguros e uma franqueadora. 

Na decisão, a magistrada apontou o precedente vinculante do entendimento do STF.

“Diante da possibilidade de constituição de diversas espécies de relação de trabalho que não se restringem à modalidade empregatícia regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não há falar em ilegalidade do contrato de franquia firmado entre a empresa do autor e a reclamada, afastando-se o reconhecimento do vínculo empregatício na situação dos autos”, afirmou. 

A juíza também citou julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, ao analisar caso concreto semelhante, entendeu pela validade do modelo de franquia com terceirização de atividade-fim.

Para a advogada Adriana de Menezes, que representou a franqueadora, a decisão reforça a necessária aplicação da ADPF 324 e do Tema 725 do STF, garantindo a segurança jurídica nas relações comerciais para todas as partes envolvidas.

“A inequívoca legalidade dos modelos de franquia da Prudential, que segue fielmente os ditames da Lei de Franquias (n° 13.966/2019), já foi validada seis vezes pelo STF e TST. A observância desses precedentes pela Justiça do Trabalho demonstra a efetiva prestação jurisdicional”, afirmou a sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0100743-75.2019.5.01.0009

Consultor Júridico

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