Os guichês de vendas de passagens possuem extrema relevância econômica e operacional para empresas de transporte, sendo um ativo intangível, não circulante e, por isso, a alienação depende de autorização judicial.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedidos de empresas de transporte rodoviário que buscavam a restituição dos módulos de bilheteria cedidos pela Viação Itapemirim às vésperas de sua declaração de falência. O colegiado anulou os contratos de cessão dos guichês, pois foram celebrados sem autorização judicial.
Conforme os autos, os guichês foram transferidos a outras empresas em razão da suspensão de várias linhas operadas pelo grupo Itapemirim, que estava em recuperação judicial e buscava diminuir custos. As transações aconteceram antes da declaração de falência da Itapemirim. No entanto, os contratos foram celebrados pelo administrador judicial sem que houvesse autorização da Justiça para as operações comerciais.
O relator, desembargador Azuma Nishi, disse que a administradora foi escolhida em assembleia de credores para apresentar um plano de recuperação, “sendo que a alienação de bens indispensáveis para a consecução do objeto social, notadamente as posições de vendas de passagens rodoviárias, poderiam prejudicar ou inviabilizar a reestruturação e a efetiva recuperação das atividades”.
“Durante o processo de soerguimento, os gestores das empresas em crise permanecem à frente dos negócios sociais, sob fiscalização do juízo e do administrador judicial, sendo-lhes vedado, no entanto, a alienação ou oneração dos bens sociais, salvo se houver autorização judicial ou previsão no plano de recuperação judicial, conforme dicção do artigo 66 da Lei 11.101/05”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, o valor econômico e operacional das bilheterias nos terminais rodoviários, capazes de levantar quantias expressivas com a venda de passagens, e a importância da manutenção de tal atividade para as empresas do grupo, seja para se reerguer ou para satisfazer os credores.
“A necessária chancela judicial teria analisado, para a sua autorização, se as condições praticadas nas referidas cessões locatícias, de módulos de bilheteria, eram razoáveis e se atendiam aos interesses das recuperandas, em momento pouco anterior à decretação das quebras”, esclareceu. “Não tendo satisfeito o requisito legal para a alienação deste relevante ativo intangível das agravadas, correta a declaração de nulidade de tais cessões reconhecida em primeiro grau.”
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Processo 2001562-10.2023.8.26.0000
Processo 2028381-81.2023.8.26.0000
Processo 2030538-27.2023.8.26.0000