Contribuição previdenciária não incide em contrato de menor aprendiz

O contrato de aprendizagem não possui caráter empregatício e, como consequência, não há a incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebida. O entendimento é do juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. 

Decisão tem como base entendimento do STJ

A decisão tem como base o artigo 428 da CLT, segundo o qual não há a incidência em contratos em que o empregador se compromete a assegurar a maior de 14 anos e menor de 24 anos formação técnico-profissional, enquanto o aprendiz executa tarefas necessárias para essa formação. 

O juiz também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial 1.599.143, segundo o qual não há dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre remuneração destinada a menor aprendiz. 

“Deve ser analisado o conceito de ‘rendimentos’, atendo-se ao fato de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados”, diz o juiz na decisão. 

“E o contrato de aprendizagem não possui caráter empregatício e, como consequência, não deve haver a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração recebida pela menor”, conclui a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão

5030831-85.2022.4.03.6100

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