Corretora de imóveis não tem vínculo de emprego, diz TRT-15

O ordenamento jurídico admite a contratação autônoma de corretores de imóveis. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu a favor de uma construtora pelo afastamento do vínculo de trabalho com uma corretora de imóveis.

Corretora de inóveis perde recurso de vínculo trabalhista contra construtora

Reprodução

A trabalhadora pedia R$ 76 mil em indenização a partir do reconhecimento de vínculo trabalhista, mas teve o pedido negado pela Justiça.

O desembargador relator, Paulo Augusto Ferreira, entendeu que “o fato de a autora participar de reuniões e treinamento, e, também, receber as metas para poder participar do rodízio de corretores não implica, por si só, subordinação”.

“Sua permanência durante todo horário de expediente, igualmente, não revela a existência de subordinação, visto que não há punição para o corretor que fica um período longo sem efetuar vendas, até porque ‘se não vendem, ficam sem receber'”, escreveu o magistrado, citando relato de uma testemunha.

“Diante desse contexto, entendo que não foram comprovados os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Dado o caráter autônomo da prestação de serviços, as multas recebidas pela reclamante são de sua única e exclusiva responsabilidade. Por fim, não há que se falar em expedição de ofícios, já que não se constatou qualquer irregularidade na contratação”, afirmou o relator.

Ele decidiu “prover o apelo patronal a fim de afastar o vínculo de emprego entre as partes, bem como a obrigação de anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, além de excluir a condenação ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, inclusive indenização por danos materiais, e a determinação de expedição de ofícios, julgando a ação integralmente improcedente.”

Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator por unanimidade. A corretora foi representada pelo advogado Leandro Henrique Gonçalves.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0011088-20.2019.5.150.101

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