Costa de Santana: Promoção docente nas universidades estaduais

No estado da Bahia a Lei nº 8.352/2002 estabeleceu cinco classes na carreira de magistério superior, no âmbito das universidades estaduais: auxiliar, assistente, adjunto e titular, com dois níveis (A e B) em cada classe, exceto na classe titular.

Entretanto, o artigo 11 da Lei 8.352/2002 condiciona a promoção docente à existência de vaga na classe desejada, uma exigência que se apresenta inconstitucional para a carreira docente universitária.

Vejamos. O Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar na ADI 6.257/DF, reconheceu existir um único sistema nacional de educação superior. Entendeu o STF que a Constituição estabeleceu uma política nacional de educação e, portanto, não deve haver uma diferenciação na carreira e estrutura remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior, ainda que que de entidades federativas diferentes.

Além disso, o artigo 206, V, da CF/88, preconiza a valorização dos profissionais do ensino, o que se harmoniza com o que Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que estipula, no artigo 67, IV, que a progressão funcional, incluindo promoção (progressão vertical) e progressão horizontal, se baseia na titulação, habilitação e avaliação do desempenho. Não há menção á estipulação de vagas, nas classes.

É preciso registrar que discricionariedade legislativa não é absoluta e, portanto, não pode adotar critérios sem razoabilidade. A discriminação no magistério superior baiano demonstra arbitrariedade, pois a lei oferece tratamento diverso a membros da mesma profissão.

Em reforço argumentativo, no âmbito do magistério superior da União, necessário evidenciar que não existe condição de existência de vaga na classe almejada para efetivação da promoção docente.

Além disso, de acordo com a legislação federal e o que foi decidido pelo STF, o artigo 13-A da Lei nº 12.772/2012 estabelece que o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorre a partir da data em que o docente atende ao interstício e aos requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.

Em conclusão, a promoção docente nas universidades estaduais da Bahia deve ocorrer sem a condição da existência de vaga, e a partir da data em que o servidor cumpriu os requisitos para a promoção, pois, como salienta Eros Roberto Grau, não se interpreta o direito em tiras, em pedaços (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4. ed. São Paulo, p. 44).

 

Luiz Antonio Costa de Santana é doutor em Direito, professor adjunto da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) e da Universidade do Estado da Bahia (Uneb) e presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB na Subseção Petrolina em Pernambuco.

Consultor Júridico

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