Crachá encontrado após ação não vale como prova para anular decisão

Por apresentação de documento fora do momento processual adequado, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de instalação que pretendia anular decisão que havia afastado a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. por valores devidos a ele por uma microempresa cearense. O homem teria encontrado um crachá que seria a prova nova da prestação de serviços à empresa.

FreepikÉ considerado documento novo aquele do qual a parte não pode fazer uso durante o trâmite do processo matriz

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, o técnico, que fazia instalação e manutenção de rede e linhas telefônicas, pleiteou o pagamento de verbas por serviços prestados à JA Serviços de Manutenção Conservação e Instalação Ltda., de Fortaleza (CE), com pedido de responsabilidade subsidiária da Telefônica, por ser tomadora dos serviços. 

Em sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido quanto à Telefônica, entendendo que não havia provas de que ela seria a tomadora dos serviços do trabalhador nem de que haveria exclusividade na prestação de serviços entre as empresas. 

Depois de proferida a sentença, o empregado peticionou apresentando um crachá, como prova da prestação de serviços, mas o apelo foi rejeitado. Segundo o TRT, a alegação que o crachá estava perdido, além de inovatória, foi apresentada fora do momento processual oportuno, nos embargos de declaração opostos contra a sentença.

Após a sentença tornar-se definitiva, em abril de 2018, o técnico ajuizou ação rescisória, para desconstituir a decisão, alegando cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o processo deveria ter sido convertido em diligência para que pudesse provar a impossibilidade de apresentação oportuna do documento.  

Seu argumento era o de que o crachá seria um documento novo que estaria perdido na época do ajuizamento da ação, mas que comprovaria que a empresa terceirizada prestava serviços à Telefônica. De acordo com seu relato, ele somente teve acesso ao crachá ao informar a decisão judicial a um colega de trabalho, gerente, que o guardara após o seu desligamento. O TRT, porém, julgou improcedente a ação, levando-o a recorrer ao TST.

O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, com relação ao ônus da prova, o TRT aplicou o entendimento do TST de que, havendo negação da prestação de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato entre empresas, é do autor o ônus de comprovar o trabalho em favor da contratante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

Quanto a ser prova nova, o ministro assinalou que o técnico havia admitido que o crachá existia na época do julgamento da ação originária, mas não o juntou na fase de conhecimento porque estava perdido. Ele explicou que, para efeito rescisório, é considerado documento novo aquele do qual a parte não pode fazer uso durante o trâmite do processo matriz, por justo impedimento. Nesse sentido, o fato de o empregado só ter localizado o documento depois do trânsito em julgado da sentença, embora soubesse da sua existência, não se enquadra como “justo impedimento”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 80122-82.2020.5.07.0000

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