Crime de milícia privada só vale para delitos do Código Penal

O crime de constituição de milícia privada só se configura quando os envolvidos praticam condutas descritas no Código Penal. Se a ação envolve delitos previstos em legislação extravagante, os réus se restringem a integrar uma associação criminosa.

Para ministro Joel Ilan Pacionik, estender crime de milícia privada representaria a vedada interpretação in malam partem

Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, que visava aumentar a pena de integrantes de uma milícia, na acepção consagrada pela mídia tradicional.

A tipificação do crime de milícia privada é relevante porque a pena, de 4 a 8 anos, é maior do que a de associação criminosa, que varia de 1 a 3 anos.

A conduta, no entanto, é descrita no artigo 288-A do Código Penal como “constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”.

No caso, os milicianos foram processados por coagir moradores, oferecendo suposta segurança ao local e ao comércio, além de uma série de serviços.

A denúncia incluiu condutas não descritas no Código Penal, como porte de arma de fogo, sujeita à Lei 10.826/2003; agiotagem, que é tipificada pela Lei 1.521/1951; e comércio ilegal de combustíveis, que aparece pela Lei 8.176/1991.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, isso basta para desclassificar o crime de milícia privada para o de integrar organização criminosa. Ao STJ, o MP-RJ afirmou que basta a reunião de pessoas para praticar crimes descritos no Código Penal, sendo desimportante se aderiram a outras condutas.

Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik observou que o legislador, de fato, restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes previstos no Código Penal. Estender o artigo 288-A para outras condutas implicaria em interpretação in malam partem (em prejuízo do réu).

“A ampliação do alcance da norma disposta no artigo 288-A do Código Penal, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva em prejuízo ao réu é vedada no âmbito do direito penal”, analisou. A votação foi unânime.

REsp 1.986.629

Consultor Júridico

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